TRF2 - 5112576-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112576-36.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: MONICA GARCIA DE JESUS ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese da autora - tema 364 da tnu julgado - decisão vinculante da TNU não revista pelo STJ por PUIL - gratificação natalina com a mesma natureza indenizatória de férias - RECURSO Da parte autora conhecido e Não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, preservando a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, ficam suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/08/2025 18:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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02/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:26
Determinada a intimação
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25/06/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112576-36.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MONICA GARCIA DE JESUS ALVESADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 15:17
Juntada de Petição
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26/03/2025 13:08
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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26/03/2025 12:22
Determinada a intimação
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25/03/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 18:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 19:52
Determinada a intimação
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20/03/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO29F)
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18/03/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:01
Despacho
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11/03/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 17:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOA)
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07/03/2025 17:45
Decisão interlocutória
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07/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2025 12:14
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/01/2025 17:17
Determinada a intimação
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08/01/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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