TRF2 - 5013983-44.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:37
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:36
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO / SP261263 - ANDRE PISSOLITO CAMPOS)
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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01/07/2025 21:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 02:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013983-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADAO CORDEIRO RIBEIROADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual.
I.
Da colaboração das partes no adequado cadastramento das petições.
Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração, etc.), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
II.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da prolação da sentença de acordo com os documentos juntados aos autos. III.
Do pedido de tutela antecipada.
Analisando a petição inicial e seus documentos anexos, não vislumbro, pelo menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
A parte autora afirmou que não celebrou o contrato de empréstimo questionado, porém não diligenciou para juntar tal contrato, impedindo que eventual fraude fosse analisada de plano.
Além disso, nada foi mencionado sobre devolução dos valores recebidos a título de empréstimo.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em sede de cognição sumária.
Destaco que tal pedido será reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Eventual pedido de reanálise/reconsideração do pedido de tutela antes da sentença, deverá ser instruído com, alternativamente, (i) prova de não ter celebrado o contrato questionado; (ii) prova de não ter recebido o valor do contrato questionado; (iii) prova do depósito do valor integral do contrato questionado, em conta judicial na agência 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB-CEF), situada na sede da justiça federal, sob pena de indeferimento do pedido de reanálise/reconsideração.
IV. Da citação da (s) parte (s) requerida (s).
Determino a citação e intimação da (s) parte (s) ré (s) para apresentar (rem) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Diante do fato de o réu instituição financeira ser a detentora do contrato de empréstimo questionado na petição inicial e as regras de experiência demonstrarem que, em regra, a instituição financeira não fornece ao celebrante uma via do contrato, aplico o disposto no §1º do art. 373 do CPC e imputo ao réu (instituição financeira) o ônus de provar o seguinte: I.
A existência do contrato questionado nos autos; II.
A conta bancária na qual o valor constante do contrato questionado foi depositado; III.
Em caso de assinatura efetuada por reconhecimento facial, demonstrar o registro fotográfico do assinante e o IP do aparelho eletrônico de onde partiu a assinatura.
V.
Da réplica.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
VI.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC) e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
VII. Da eventual proposta de acordo.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Cumpra-se. -
28/05/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE04F para ESVITJE02F)
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22/05/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 23:06
Declarada incompetência
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19/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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