TRF2 - 5006549-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5006549-69.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 349) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 349
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15/09/2025 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006549-69.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO CHOCOLATES GAROTO LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES que, nos autos da execução fiscal n.º 5026571-88.2022.4.02.5001, rejeitou a apólice de seguro garantia ofertada pelo agravante e determinou a realização de penhora on-line via SISBAJUD.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (39.1): “[...] Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO em face de CHOCOLATES GAROTO S.A., visando à cobrança de débitos consubstanciados na CDA nº 177 lavrada em 27/07/2022, derivada do processo administrativo nº º 52613.003461/2018-67.
A presente execução fiscal foi ajuizada desde 05/09/2022, sem que nenhuma medida executiva fosse implementada até o momento.
Isso porque, concedidas inúmeras oportunidades à executada para adequar o seguro garantia mencionado nos autos, ela não efetivou as retificações necessárias. Ora, não pode a execução se prolongar indefinidamente ao alvedrio da parte executada, eis que, a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito.
No caso sob exame, a CHOCOLATES GAROTO LTDA. foi intimada para adequar a apólice apresentada aos ditames da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, conforme despacho proferido no Evento 25.
Todavia, mais uma vez instado a se manifestar, o INMETRO destacou que a apólice apresentada não está de acordo com a PGF nº 41/2022 (Evento 23).
Nesse contexto, há óbice no acolhimento da apólice apresentada, pois não se mostra adequado o seguro de garantia apresentado pela parte executada, motivo pelo qual determino o prosseguimento da execução fiscal.
Nesse contexto, estando a parte executada devidamente ciente da presente ação e não tendo oferecido garantia idônea, proceda-se à pesquisa pelo sistema Sisbajud dos ativos financeiros porventura existentes em nome da executada, do valor atualizado do débito (R$ 16.097,21), conforme requerido pelo INMETRO.
DEFIRO a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do executado CHOCOLATES GAROTO LTDA., CNPJ: 28.***.***/0113-80 [...]” – grifos no original.
A empresa agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) o seguro garantia foi rejeitado sem lhe oportunizar a adequação das suas cláusulas; e (ii) a garantia apresentada preenche todos os requisitos previstos na Portaria PGF n.º 41/2022, não podendo a mera discordância injustificada do exequente servir como fundamento para sua rejeição (1.1). Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
De fato, faculta-se ao executado garantir execução fiscal através de seguro garantia ou fiança bancária, nos termos do art. 9, II e §3º, da LEF.
Inclusive, o STJ entende que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida (TutCautAnt 672/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2024).
Nessa linha, ganha especial relevância a Portaria Normativa PGF n.º 41, de 07 de dezembro de 2022, que assim dispõe: “Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do crédito executado ou discutido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa; II - previsão de atualização monetária automática do valor da garantia pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, independentemente da anuência da seguradora ou do tomador; III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base na regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; IV - renovação automática do seguro enquanto não houver o adimplemento do crédito objeto da garantia, atestado expressamente pelo segurado, ou a sua desconstituição por decisão judicial transitada em julgado, assegurando a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto; V - referência ao número do processo administrativo de constituição do crédito, ao número do processo judicial e da inscrição em dívida ativa, quando realizada; VI - vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos; VII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Portaria Normativa; VIII - endereço da seguradora; IX - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos [...]” – grifo nosso.
Na hipótese dos autos, a empresa executada foi, sim, intimada a adequar a apólice de seguro-garantia aos termos do referido ato normativo (23.1), porém tornou a oferecer garantia que não preenchia os requisitos exigidos (30.3), conforme apontado pela exequente (37.1), a exemplo da ausência de cláusula de renovação automática. Por conseguinte, não se vislumbra, por ora, qualquer ilegalidade por parte da decisão que rejeitou o seguro garantia defeituoso e, dando prosseguimento à execução fiscal, determinou a penhora on-line de ativos financeiros presentes nas contas bancárias da empresa executada.
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
29/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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29/05/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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27/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:11
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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23/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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