TRF2 - 5038169-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038169-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SALETE MARIA DOS SANTOS MADUREIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA PEREIRA CUSTODIO (OAB RJ126720) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, no prazo de 5 dias. -
15/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:47
Determinada a intimação
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13/09/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038169-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SALETE MARIA DOS SANTOS MADUREIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA PEREIRA CUSTODIO (OAB RJ126720) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
SALETE MARIA DOS SANTOS MADUREIRA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente. Deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as suas carteiras de trabalho.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Intime-se a CEAB/DJ solicitando que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo NB 227.604.976-0.
Prazo: 30 dias. -
15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:08
Determinada a citação
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13/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038169-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SALETE MARIA DOS SANTOS MADUREIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA PEREIRA CUSTODIO (OAB RJ126720) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para emendar sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC), devendo juntar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo. -
15/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:29
Determinada a intimação
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30/04/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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