TRF2 - 5003541-04.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO07 -> TRF2
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08/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 12:58
Despacho
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06/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:20
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003541-04.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: EVANDA DE CASSIA CARVALHOADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, consoante o art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que conclua o processo administrativo relacionado ao benefício de número 715.189.158-0 ?(processo e-SISREC 44236606346202411 ) e efetive a decisão final do respectivo procedimento (evento xx - decisão junta recurso), inclusive, se for o caso, com a implantação do benefício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. -
13/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/06/2025 09:32
Concedida em parte a Segurança
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13/06/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 08:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003541-04.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: EVANDA DE CASSIA CARVALHOADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVANDA DE CASSIA CARVALHO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à implantação de seu benefício Assistencial ao Idoso (NB 715.189.158-0), protocolado sob o número 1182148761, em tempo razoável. Como causa de pedir, alega que interpôs recurso administrativo em 01/07/2024 (44236.606346/2024-11) e que o mesmo foi julgado pela 23ª Junta de Recursos deferindo o benefício requerido em 13/12/2024 (evento 1, CERTACORD5), que não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos.
Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há mais de 100 dias, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
O prazo de 30 dias a que alude o art. 49 da lei 9.784/99 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou de plano com os documentos trazidos com a petição inicial.
Assim, entendo que os documentos carreados aos autos com a inicial não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, que ocorreu o alegado excesso de prazo.
Sendo assim, não estando presente o fumus boni iuris, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES - EXCLUÍDA
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09/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:20
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO07S)
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07/05/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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