TRF2 - 5002045-52.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:48
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/09/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002045-52.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ALEXANDRE TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (i) reconhecer a "direito adquirido às regras previdenciárias vigentes até a publicação da EC 103/2019, se for mais benéfico ao segurado"; (ii) reconhecer a "atividade especial e a devida conversão do tempo de atividade exercida em condições especiais para comum, uma vez que o tempo de contribuição influenciará diretamente, para maior, no valor do salário de benefício, devendo ser proferida, ainda, sentença declaratória do efetivo tempo de contribuição da parte autora desde a data do protocolo do requerimento administrativo em 08/11/2024"; (iii) reconhecer a "atividade especial desempenhada como MECÂNICO e TORNEIRO MECÂNICO, por meio da análise de provas emprestadas"; (iv) considerar os "períodos e inclusão das remunerações dos vínculos que constam em seu CNIS com os indicadores IVIN-JORN-DIFERENCIADA e PADM-EMPR, visto que as CTPS em anexo comprovam a regularidade dos vínculos, bem como, seu cômputo para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição" (v) requer a comprovação da função de mecânico referente ao período laborado na empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A, com retificação do registro para que conste a atividade correta, bem como seu enquadramento como atividade especial. (vi) "regularizar o CNIS com base na CTPS, conforme a seguinte informação: EMPRESA: BRASPEROLA INDUSTRIA E COMERCIO S/A FALIDO; DATA INÍCIO: 02/11/1996; DATA FIM: 19/09/2001"; (vii) receber "APOSENTADORIA ESPECIAL, SUBSIDIARIAMENTE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM RECONHECIMENTO DOS PERIODOS ESPECIAIS, CONVERTENDO-OS EM TEMPO COMUM, CONCEDENDO O BENEFÍCIO PELO DIREITO ADQUIRIDO OU PELA REGRA DE TRANSIÇAO MAIS VANTAJOSA TRAZIDA PELA EC 103/2019, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO, desde o requerimento administrativo, pagando todas as parcelas vencidas, além da condenação da Autarquia previdenciária, pelo pagamento de indenização a título de danos morais, a qual deverá ser arbitrada no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)"; (viii) caracterizar "as atividades especiais, por enquadramento de função, bem como, a caracterização das atividades especiais dos períodos laborados após 29/04/1995 até os dias atuais, convertendo os mesmos em tempo comum"; e (ix) "sucessivamente, reafirmar a DER a partir da data em que implementar todos os requisitos".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. Deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, evento 3.
Contestação, evento 8.
O INSS faz um breve relato sobre a legislação aplicável ao tema e requer a improcedência do pleito inicial.
Réplica, evento 12.
Requer a determinação de perícia técnica direta e indireta.
Em caráter subsidiário, quanto as empresas abertas, requer a intimação de seus representantes legais para que tragam aos autos PPP e LTCAT, ou ainda, que se admita a utilização de laudos paradigmas como meio de prova emprestada.
Pois bem.
Inicialmente, antes de analisar o pedido de prova pericial nos autos, como garantia ao direito à ampla defesa e ao contraditório, defiro o pedido da parte autora, evento 12, e determino a expedição de ofício às empresas SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (18/01/1988 a 12/12/1988), HESIDRAL EQUIPAMENTOS OLEO HIDRAULICOS LTDA (15/04/2002 a 01/04/2006) e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (11/09/2006 a 12/11/2019), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o respectivo PPP e laudo técnico que serviu de base à sua confecção, referente aos períodos de trabalho do autor acima mencionados.
Advirto, desde já, que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo. Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e em dobro para o INSS.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
27/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:24
Determinada a intimação
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11/04/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:21
Determinada a citação
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06/02/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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