TRF2 - 5058380-19.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 23:31
Determinado o Arquivamento
-
01/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 11:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO25
-
28/08/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
06/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
06/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
04/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058380-19.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KLAUS DA SILVA BARROS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA MENDES BASTOS (OAB RJ181834) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por KLAUS DA SILVA BARROS JUNIOR em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu à concessão de auxílio-doença (NB. 650.405.092-2), a partir da data de entrada do requerimento, em 16/06/2024. 2.
A sentença do juízo a quo - (evento 45, SENT1 e evento 66, SENT1) - julgou o pedido improcedente pela ausência de qualidade de segurado e carência na DII (data de início da incapacidade) : Contudo, de fato, conforme alegado pela autarquia previdenciária, apesar de a parte autora recolher, desde a competência 09/2022, as contribuições previdenciárias, estas somente foram efetuadas após a incapacitação (DII: 08/11/2023), de forma retroativa, a partir de abril de 2024. De acordo com o CNIS colacionado acima, é possível verificar que os pagamentos das competências de 09/2022 a 02/2024 foram realizados na mesma data, em 29/04/2024, ou seja, após a data de início da incapacidade fixada pelo Ilustre Perito no laudo pericial constante do evento 31, LAUDPERI1.
Com efeito, na referida DII o autor já havia perdido a qualidade de segurado, na forma do art. 15, II da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, elaborado cálculo pelo Juízo, conclui-se que na data estabelecida como de início da incapacidade laborativa do autor, em 08/11/2023, ele não possuía a carência mínima exigida. ...
Logo, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, de forma a suprir a obscuridade apontada, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda da qualidade de segurado da parte autora e a falta de carência, impondo-se a improcedência do pedido autoral. 3.
Por sua vez, no recurso interposto - evento 77, RECLNO1- a parte recorrente não enfrenta o fundamento da perda de qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade), limitando as razões recursais à discussão sobre comprovação da incapacidade laborativa e do cumprimento da carência. 4. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder à tese e aos fundamentos determinantes da decisão recorrida. O recorrente não impugnou o fundamento de ausência da qualidade de segurado na DII - data de início da incapacidade, requisito primeiro para fruição da proteção previdenciária. 5. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada.
II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 6. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 8.
Intimem-se as partes. 9. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2025 09:11
Não conhecido o recurso
-
01/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 11:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
30/06/2025 10:10
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058380-19.2024.4.02.5101/RJAUTOR: KLAUS DA SILVA BARROS JUNIORADVOGADO(A): MARCIA MENDES BASTOS (OAB RJ181834)SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade havida, passando esta decisão a fazer parte da sentença proferida no evento 45, SENT1 para alterar o entendimento adotado anteriormente. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA no evento 45, SENT1.
Por fim, a redação do dispositivo da sentença passará a ser a seguinte: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes." Intimem-se. -
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
12/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:15
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:28
Determinada a intimação
-
03/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 18:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 18:47
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058380-19.2024.4.02.5101/RJAUTOR: KLAUS DA SILVA BARROS JUNIORADVOGADO(A): MARCIA MENDES BASTOS (OAB RJ181834)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 650.405.092-2, a partir de 08/11/2023 (DIB), na forma da fundamentação supra, com o pagamento dos atrasados devidos, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei. Fixo a DCB 120 (cento e vinte) dias após a data da efetiva implantação do NB 31/650.405.092-2, na forma do § 9º, do art. 60 da Lei n. 8.213/91, possibilitando-se o pedido de prorrogação.
Presentes os respecivos pressupostos, mormente a probalidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 15 (quinze) dias da intimalão da CEABDJ.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal (Evento 33), nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
28/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
26/02/2025 18:09
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/02/2025 21:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/02/2025 11:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/02/2025 14:28
Juntada de Petição
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02/02/2025 12:57
Juntada de Petição
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:37
Intimado em Secretaria
-
10/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KLAUS DA SILVA BARROS JUNIOR <br/> Data: 09/01/2025 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dra. CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de Setembro nº 62, sala 215, Vila Isabel, Rio de
-
09/10/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 18:51
Determinada a intimação
-
25/09/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 15:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/09/2024 14:17
Juntada de Petição
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:15
Determinada a intimação
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02/09/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:28
Determinada a intimação
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11/08/2024 23:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 00:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2024 16:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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