TRF2 - 5006026-54.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006026-54.2024.4.02.5121/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AMANDA OLIVEIRA REBOUCAS BASTOS e WILLIAM GUIMARAES BASTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requerem, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que possam consignar valores das parcelas de financiamento imobiliário que entendem como devidas.
Os autores alegam que o contrato de financiamento possui cláusulas ilegais, como a exigência de seguro.
Emenda à inicial no Evento 21.
Contestação no Evento 25. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
A causa de pedir reside em alegada abusividade de cláusulas contratuais, como o regime de amortização e a contratação de seguro.
A revisão contratual demanda, ao que parece, dilação probatória, notadamente prova pericial contábil.
Além de não demonstrada, nessa fase processual, a probabilidade do direito, também não resta comprovada a urgência, tendo em vista que o contrato foi celebrado há mais de 10 (dez) anos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da contestação do réu, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar. Após, manifeste-se a ré, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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02/07/2025 10:25
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006026-54.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: WILLIAM GUIMARAES BASTOSADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AUTOR: AMANDA OLIVEIRA REBOUCAS BASTOSADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AMANDA OLIVEIRA REBOUCAS BASTOS e WILLIAM GUIMARAES BASTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requerem, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que possam consignar valores das parcelas de financiamento imobiliário que entendem como devidas.
Os autores alegam que o contrato de financiamento possui cláusulas ilegais, como a exigência de seguro.
Emenda à inicial no Evento 21.
Contestação no Evento 25. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
A causa de pedir reside em alegada abusividade de cláusulas contratuais, como o regime de amortização e a contratação de seguro.
A revisão contratual demanda, ao que parece, dilação probatória, notadamente prova pericial contábil.
Além de não demonstrada, nessa fase processual, a probabilidade do direito, também não resta comprovada a urgência, tendo em vista que o contrato foi celebrado há mais de 10 (dez) anos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da contestação do réu, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar. Após, manifeste-se a ré, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:45
Juntada de Petição
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03/05/2025 13:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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30/04/2025 05:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:51
Determinada a intimação
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01/04/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 17:22
Redistribuído por sorteio - (RJRIO45F para RJRIO17F)
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31/03/2025 17:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/03/2025 15:58
Juntada de Petição
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24/03/2025 15:58
Juntada de Petição
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21/03/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:45
Determinada a intimação
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06/11/2024 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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