TRF2 - 5008765-09.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 12/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 29/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/08/2025
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12/06/2025 00:00
Edital
USUCAPIÃO Nº 5008765-09.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: SUELY LOURENCO DOS SANTOS AUTOR: JOSEMAR MORAES DOS SANTOS RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EDITAL Nº 510016388272 COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita nesta Vara a Ação USUCAPIÃO, Processo nº 5008765-09.2024.4.02.5118, em que é Autor(a) SUELY LOURENCO DOS SANTOS e JOSEMAR MORAES DOS SANTOS e Ré(us) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
E, constando dos autos que O CONFINANTE DE FATO RELATIVO AO IMÓVEL DESCRITO COMO LOTE 05 DA QUADRA R, encontra-se em local incerto e não sabido, tendo em vista as tentativas de citação pessoal da(o) ré(u) realizadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (art. 256, §3°, do CPC/2015), C I T A - A(O) para, querendo, contestar os termos da Ação supracitada, ficando ciente de que não contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do Edital (art. 231, IV do CPC/2015), presumir-se-ão aceitos os fatos articulados pela parte autora nos termos do art. 344, do CPC/2015, nomeando-se curador especial nos termos do art. 257, IV, do CPC/2015.
Ficando ciente de que este Juízo funciona na Rua Ailton da Costa nº 115 – 8º Andar – Jardim 25 de Agosto – Duque de Caxias/RJ, no horário de 12 às 17 horas.
E, para que chegue ao conhecimento de terceiros e interessados, mandei passar o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
A parte ré poderá ter ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS DO PROCESSO acessando o sítio eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica e informando o número do processo (5008765-09.2024.4.02.5118) e a chave do processo (377371849324).
Expedido por ordem do MM Juízo Federal desta 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, em conformidade com o evento retro, em 09/06/2025.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
11/06/2025 11:28
Intimação por Edital
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11/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025
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10/06/2025 17:07
Expedição de Edital - citação
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5008765-09.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: SUELY LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA FLOR DE MAIO SANTOS (OAB RJ069460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SUELY LOURENÇO DOS SANTOS e JOSEMAR MORAES DOS SANTOS em face de Comércio Imobiliário LTDA objetivando seja declarado “o domínio do aludido imóvel situado à Rua Dom Pedrito, s/n, Lote 20, Qd R, Duque de Caxias/RJ, C.E.P.: 25100-000;” e seja determinada a inscrição da propriedade do bem em nome da parte autora no Registro de Imóveis.
Inicial e documentos no Evento 1 – INIC1 (fls. 10/44) Originalmente ajuizado o feito perante a Justiça Estadual (5ª Vara Cível de Duque de Caxias).
Documentos elencados no Evento 1 – INIC1 (fls. 60/64).
Manifestação do Município de Duque de Caxias no Evento 1 – INIC1 (fls. 92/100).
Informação do 05º Ofício de Notas no Evento 1 – INIC1 (fls. 110/114).
Devidamente instado no Evento 1 – INIC1 (fls. 126), o Autor apresentou manifestação no Evento 1 – INIC1 (fls. 133/138 e 140/144).
Determinada a citação dos réus e confinantes no Evento 1 – INIC1 (fls. 147).
EDITAL DE CITAÇÃO do Réu no Evento 1 – INIC1 (fls. 163/164/165).
Citação de Comercio Imobiliário Ltda no Evento 1 – INIC1 (fls. 199).
Citação de ELDEIR GERALDINA D.DOS SANTOS no Evento 1 – INIC1 (fls. 200).
Citação de NEDÁVILA KEILA PEREIRA RIBEIRO DA SILVA no Evento 1 – INIC1 (fls. 202).
Citação de ALINE CARVALHO DOS SANTOS no Evento 1 – INIC1 (fls. 205).
Manifestação do Estado do Rio de Janeiro no Evento 1 – INIC1 (fls. 208).
Documentos elencados no Evento 1 – INIC1 (fls. 232/237).
Manifestação do Estado do Rio de Janeiro pela inexistência de interesse no Evento 1 – INIC1 (fls. 251).
Manifestação do Município de Duque de Caxias pela inexistência de interesse no Evento 1 – INIC1 (fls. 286).
Manifestação da União Federal pela existência de interesse no Evento 1 – INIC1 (fls. 300/303).
Manifestação da parte autora no Evento 1 – INIC1 (fls. 308).
Declinada a competência no Evento 1 – INIC1 (fls. 311).
Devidamente instada, a parte autora apresentou manifestação no Evento 8.
Manifestação da parte autora no Evento 13.
Manifestação do MPF no Evento 16. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, determino a retificação do polo ativo do feito, conforme requerido no Evento 13. À Secretaria para as retificações devidas.
Evento 1, INIC1 No mais, constato que a parte autora aduziu que “não é possível elencar as informações do confinante de fato relativo ao imóvel do lote 05, pois, provavelmente, não há moradores do imóvel e, caso haja, parece ser inacessível, não podendo este ser impeditivo para o prosseguimento da ação, sob pena de prejuízo à Autora.”.
Nos termos do art. 246, § 3º, do CPC de 2015, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes certos serão citados pessoalmente.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da necessidade de citação pessoal dos confinantes do imóvel usucapiendo para validade do feito, tendo inclusive consolidado seu entendimento na súmula nº 391 ao dispor que "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião".
Logo, não há dúvidas que os confinantes na ação de usucapião deverão ser citados pessoalmente, sendo possível a citação por edital apenas quando observados os requisitos constantes do art. 231 do CPC.Dispõe o artigo supracitado que a citação por edital será procedida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontrar o réu, devendo tais requisitos serem comprovados na forma do artigo seguinte, vale dizer, por certidão do oficial ou afirmação do autor.
Assim, considerando a manifestação da parte requerente, CITE-SE o Réu ( confinante de fato relativo ao imóvel descrito como lote 05 da Quadra R- descrito na certidão do Evento 1, INIC1 fls. 111) por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Diante do silêncio da parte autora, ainda que instada a tanto, entendo que a requerente não pleiteia, em caráter subsidiário, usucapião do domínio útil ou foreiro do imóvel em questão, no caso de comprovação de que a totalidade do imóvel, ou parte dele, pertencem de fato à União Federal.
Verifico que devidamente citada (Evento 1 – INIC1 fls. 199), a parte ré Comercio Imobiliário Ltda deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Assim, DECRETO A REVELIA EM SENTIDO ESTRITO da parte ré.
Destaco que os efeitos da revelia não se aplicam aos fatos pertinentes aos requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva de imóvel.
Saliento que, mesmo quando não contestado o pedido formulado na ação de usucapião, cabe à parte autora o ônus de provar os requisitos da prescrição aquisitiva, na medida em que, a declaração de domínio é absoluta e oponível erga omnes.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretenda produzir.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal Titular -
06/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:13
Decisão interlocutória
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04/04/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:44
Determinada a intimação
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23/10/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:36
Determinada a intimação
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16/09/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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