TRF2 - 5055591-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055591-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUPIRA COUTINHO DA SILVA TOLEDOADVOGADO(A): RUTH DE MENDONCA MACHADO (OAB RJ243223) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 12:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055591-13.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAAUTOR: JUPIRA COUTINHO DA SILVA TOLEDOADVOGADO(A): RUTH DE MENDONCA MACHADO (OAB RJ243223)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 12 - 10/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
14/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/07/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 08:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 15:42
Juntado(a)
-
10/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 15:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/07/2025 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
10/07/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055591-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUPIRA COUTINHO DA SILVA TOLEDOADVOGADO(A): RUTH DE MENDONCA MACHADO (OAB RJ243223) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, objetivando, em sede de tutela de urgência, a abstenção da realização de descontos, em seus contracheques, referentes a empréstimos consignados alegadamente fraudulentos, e, em sede de cognição exauriente, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu a cancelar os empréstimos em tela e a lhe pagar indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, constata-se, da narrativa da petição e da documentação a essa anexada, que a parte autora alega ser vítima de fraude realizada por meio de empréstimos consignados, porém não aponta a instituição financeira responsável pelas cobranças.
Nessa linha, em observância aos princípios do contraditório, da celeridade e da economia processual, deve tal instituição financeira ser incluída no polo passivo da presente demanda, ao lado do INSS.
Ressalto, noutro ponto, que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, residente na abstenção, por parte do INSS, da realização de descontos, nos contracheques da parte autora, referentes a empréstimos consignados alegadamente fraudulentos.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado. De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Diante desse cenário, nessa primeira análise (de cognição sumária), infere-se que a citada documentação, por si só, não se mostra apta a autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada, sobretudo diante da ausência da comprovação de que os descontos reclamados, de fato, já estão ocorrendo, bem como de que todos esses empréstimos são fraudulentos, questões fático-jurídicas que serão esclarecidas no decurso da lide, a fim de viabilizar a prolação de decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º do CPC.
Nesse contexto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Por tal razão, sobretudo face o princípio da celeridade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) especificar em qual Instituição bancária foi realizado o empréstimo consignado por meio de seu benefício do INSS.
Devendo, na ocasião, emendar a inicial para incluir no polo passivo a respectiva Instituição Bancária.
Por fim, esclareço que a parte autora conseguirá obter a informação requerida, visando a continuidade da demanda, junto ao INSS. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos para determinação de todos Réus.
Oportunamente, avaliarei a necessidade de designação de au -
10/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:46
Determinada a intimação
-
09/06/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056222-54.2025.4.02.5101
Ivanete Pereira de Pontes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andrea da Silva Bonel Medeiro Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 20:48
Processo nº 5000272-49.2024.4.02.5116
Adriana Avelino Pereira Sabino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 16:58
Processo nº 5003436-52.2024.4.02.5106
Michelle Ferreira Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026265-08.2025.4.02.5101
Felipe Alves Batista
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011938-20.2023.4.02.5104
Armando Jose Dalboni de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:22