TRF2 - 5010129-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:03
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:02
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 15:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010129-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SIMONE DA SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB RJ138066) DESPACHO/DECISÃO SIMONE DA SILVA DO NASCIMENTO impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo CHEFE - FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de MEDIDA LIMINAR para afastar o impedimento do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, pois o mesmo já se findou e determinar à Autoridade Coatora que: (i) se abstenha de exigir o lapso temporal nele contido, antes da classificação da impetrante e que proceda com a interpretação restritivamente conforme a jurisprudência pátria; (ii) proceda à convocação formal da impetrante para contratação no período designado pela entidade, desde A LISTAGEM de 21/01/2025, ou imediatamente, em caso de deferimento desta liminar em período posterior a este, para exercer o cargo de Agente de pesquisa por telefone, vinculado ao IBGE do Rio de Janeiro, por se tratar de direito líquido e certo.
Alega que em outubro de 2023, se inscreveu em Processo Seletivo Simplificado (PSS) do IBGE, Edital nº 06/2023 (anexo), organizado pela banca Selecon, para contratação por tempo de determinado de agente de pesquisa por telefone, ficando na 32º colocação (lista anexa) entre os candidatos aprovados e classificados para o turno I, inscrição 294 00 3852.
Aduz que já tinha trabalhado em contrato anterior de 14/07/2022 a 08/02/2023, lotada na 33- UE/RJ, matricula: 337220292378, conforme comprova documentação anexa.
Declina que após a homologação do concurso, acompanhou todas as listas de convocações publicadas no site do IBGE e até dezembro de 2024 o último candidato convocado ocupava a 22º posição.
Aponta que, porém, no dia 07/01/2025, foi surpreendida com recebimento de um e-mail do CRH Admissão do IBGE, informando sua exclusão do processo seletivo com fundamentação no art. 9º da Lei nº 8.745/93, que proíbe a contratação de quem atuou como contratado temporário há menos de 24 (vinte e quatro) meses pela mesma instituição, email anexo.
Argumenta, ainda, que a demora injustificada da impetrada em analisar o requerimento está causando um enorme prejuízo à impetrante, pois está sem receber qualquer remuneração, sem saber se o benefício será concedido ou não e está impedida de retornar ao trabalho independente de estar recuperada ou não.
Afirma, neste contexto, que até a data da exclusão (07/01/25), já havia transcorrido lapso de 23 (vinte e três) meses do último contrato e ainda só havia ocorrido a convocação de 22 pessoas, ou seja, foi excluída antes de ser convocada, sendo que a lista com os convocados, divulgada pelo site do IBGE, onde consta o seu nome, foi publicada no dia 21/01/2025, quatorze dias após a sua exclusão do processo, não sendo a mesma chamada para tomar posse.
Declina que o item 14.3 do Edital 06/23, informa os motivos que podem gerar a exclusão do processo, motivos esses que só podem ser alegados/confirmados após a convocação do candidato.
Todavia, foi excluída do processo antes de ser convocada.
Alega, ainda, que não recebeu e-mail ou ligação informando sobre a convocação para apresentação dos documentos indicados no item 14.2 do edital nº 06/2023 e que também não foram observados os itens 14.1, 14.3 e 15.11 do Edital 06/23, pois a convocação do candidato deve ser feita por e-mail ou telefone, informando onde o mesmo deverá comparecer, em data e local determinado pela instituição, apresentando a documentação solicitada no item 14.2, e tal convocação deverá ocorrer antes da exclusão do processo.
Por outro lado, destaca pelos os itens 14.1 e 15.11 do Edital os candidatos convocados ficam obrigados a declarar se aceitam ou não a vaga, mas a impetrante não teve essa opção, pois foi excluída antes da convocação.
Dentre outras alegações, argumenta ainda que embora o seu nome conste na lista divulgada no dia 21/01/2025, nunca ocorreu sua CONVOCAÇÃO FORMAL PARA ASSUMIR O CARGO.
O único email que recebeu do impetrado foi com a informação de exclusão em 07/01/2025, antes DE CONSTAR SEU NOME NA LISTA DE CONVOCAÇÃO.
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Da documentação acostada aos presentes autos, bem como da própria afirmação constante da petição inicial, a parte autora, em 14/07/2022, entabulou com o IBGE contrato de prestação de serviços de agente de pesquisa, o qual vigorou até a data de 08/02/2023, quando foi rescindido.
Tendo obtito êxito em novo processo seletivo no ano de 2024, para nova contratação da mesma natureza, a parte autora recebeu email comunicando sua exclusão do processo seletivo, sob o fundamento de que teria atuado como contratada temporária há menos de 24 (vinte e quatro) meses.
O item 3.6 do Edital do processo seletivo lista um rol de requisitos para a efetivação da contratação e, dentre eles, especificamente a letra "j", preconiza que o candidato não pode ter sido contratado pela Lei nº 8.745/93 nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
A teor do documento constante do anexo 17, a parte impetrante constou da lista de convocados na data de 21/01/2025, o que revela que ainda se encontrava dentro do "peíodo de carência" para nova contratação, já que a rescisão de seu contrato anterior ocorreu no mês de fevereiro do ano de 2023, o que denota restar configura a existência de um requisito objetivo que veda nova contratação dentro daquele perído de 24 meses.
Em que pese o email de comunicação à parte impetrante estar datado de 07/01/2025, o fato é que, dentro daquele mês de janeiro, quando foi pulicado o edital de convocação, a parte impetrante, de fato, ainda não poderia ser contratada por estar configura a vedação constante das regras editalícias, sendo certo que poder-se-ia presumir que a comunicação eletrônica recebida na referida data, em tendo a impetrante preenchido os requisitos editalícios e legais, seria no sentido de informar sua convocação para a contratação e não para comunicação de sua exclusão do processo seletivo.
Portanto, não resta demonstrada a existência do fumus boni iuris autorizador à concessão da medida liminar requerida.
Pelo exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para preste as informações pertinentes.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:32
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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