TRF2 - 5036761-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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24/08/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/08/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:18
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/08/2025 16:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
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20/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 19:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 16:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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05/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036761-96.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: MARCOS HENRIQUE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO DAR TRATAMENTO UNIFORME À MATÉRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CÁLCULO DAS DUAS RUBRICAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO E O FATO DE TANTO O ADICIONAL DE FÉRIAS QUANTO A GRATIFICAÇÃO NATALINA TEREM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA excluir o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO dA BASE DE CÁLCULO do terço de férias, CONFORME ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU, POR MAIORIA, NA 7ªTR APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 364 DA TNU. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença somente no sentido de afastar a inclusão do auxílio-alimentação no cômputo do adicional de férias.
Ficam mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
17/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/07/2025 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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04/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036761-96.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: MARCOS HENRIQUE PEREIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 26/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
26/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036761-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS HENRIQUE PEREIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS HENRIQUE PEREIRA em face da UNIÃO, objetivando a integração do auxílio alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Anexou à inicial documento de identidade, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, termo de renúncia, contrato de honorários, e fichas financeiras.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora não demonstrou situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade de justiça.
As fichas financeiras acostadas aos autos (Evento 1, FINANC5) evidenciam que o autor, na condição de servidor público federal, percebe rendimentos mensais superiores a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo, critério objetivo adotado por este Juízo para aferição da hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício.
Assim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) juntar planilha do valor que entende devido, com a retificação do valor da causa, se for o caso, respeitado o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01.
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:03
Determinada a intimação
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24/04/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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