TRF2 - 5098540-23.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098540-23.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TELMA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAYNE DE GENARO CAMARGO (OAB SP440341) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL.
A DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PELOS DEMAIS MEMBROS DO COLEGIADO RECURSAL É UMA DECISÃO PLÚRIMA.
DE DECISÕES COLEGIADAS NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, VOLTADO SOMENTE AO COMBATE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR, PROPRIAMENTE DITAS.
AGRAVO INTERNO INADMITIDO.
Trata-se de agravo interno interposto pela demandante/recorrente em face de decisão monocrática referendada desta Segunda Turma Recursal (ev. 81), que conheceu do seu recurso cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Tenho por inadequado o recurso de agravo interno, uma vez que se dirige a decisões monocráticas do relator, e, no caso destes autos, a decisão atacada é colegiada, uma vez que deixou de ser monocrática ao ser referendada pelos demais membros desta Segunda Turma Recursal, como constou expressamente no acórdão: Logo, não teria mesmo qualquer sentido se conferir a opção à recorrente de submeter uma decisão unânime do colegiado a rejulgamento pelo próprio colegiado, gerando apenas atraso processual.
Dessa forma, inadmissível o agravo interno como meio de combate a uma decisão monocrática referendada, que nada mais é que uma decisão colegiada.
Ante o exposto voto por inadmitir o agravo interno, nos termos da fundamentação acima apresentada. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:34
Não conhecido o recurso
-
15/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098540-23.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TELMA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAYNE DE GENARO CAMARGO (OAB SP440341) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A DEMANDANTE É PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL, CONFORME DEFINIÇÃO DADA PELA LEI 14.126/2021, POR POSSUIR VISÃO MONOCULAR, E APRESENTA CONSEQUENTE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONTUDO, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE TAL IMPEDIMENTO OBSTRUA A SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
LOGO, NÃO HÁ O CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA FORMA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.146/20215, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE TAMPOUCO A FAVORECIAM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 65), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que é portadora de grave deficiência visual, notadamente cegueira total no olho direito, decorrente de deslocamento de retina e catarata branca, conforme diagnóstico médico (CID-10: H54.4), preenchendo os requisitos necessários à concessão do BPC-PcD, haja vsta o caervo probatório acostado aos autos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
A recorrente alega que a negativa do benefício, sob fundamentos formais e baseados apenas na avaliação biomédica, sem considerar a sua realidade social, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, solidariedade, justiça social e função protetiva da assistência social, expressos na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status de norma constitucional (Decreto nº 6.949/2009), razão pela qual requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia biopsicossocial multidisciplinar, nos termos do artigo 16, caput e §5º, do Decreto nº 6.214/2007, em consonância com os arts. 2º e 3º-B da Lei nº 13.146/2015, sob pena de nulidade processual por prova incompleta.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.111.825-8 em 12/05/2023 (ev. 1.7), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" e "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" Ressalto, ainda, o resultado da avaliação conjunta (ev. 1.7, p. 40): O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
A recorrente apresenta quadro de deficiência visual, em razão de sua visão monocular, o que é definido pelo artigo 1º da Lei 14.126/2021, que entrou em vigor em 23/03/2021, conforme conclusão da prova pericial médico-judicial, que afirmou que ela apresentava cegueira em um olho - CID-10: H54.4, oculopatia por toxoplasma - CID-10: B58.0 e outras cataratas - CID-10: H26, estando apta para exercer sua atividade habitual de faxineira (ev. 55), conforme justificativa a seguir: Existe deficiência sensorial do tipo visual, mas sem incapacidade laboral.
A visão monocular leva a incapacidade para funções que exijam boa noção de profundidade e bom campo de visão, não estando incapaz para a atividade de faxineira.
Destaco, ainda, os seguintes esclarecimentos prestados pela perita judicial: A perita judicial informou ainda que a deficiência/impedimento por ela apresentado não obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade (ev, 55.1, resposta ao quesito f do juízo).
Intimada a manifestar-se acerca do laudo pericial (ev. 58), a recorrente manteve-se inerte (ev. 62), ocorrendo, dessa forma, o fenômeno processual da preclusão.
Aplica-se ao caso em análise o entendimento consolidado no Enunciado 72 destas TRs/SJRJ, uma vez que não há impugnação técnica à parte diagnóstica da prova pericial médica judicial.
Há uma certa confusão na hermenêutica desses casos, porquanto se confunde o fato da Lei atribuir objetivamente a condição de pessoa com deficiência aos portadores de visão monocular ou de pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) com o direito consequente e incondicional ao BPC-PcD.
Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
Portanto, o conflito de normas é apenas aparente.
Pois não se nega que a pessoa com visão monocular seja pessoa com deficiência sensorial, da visão, e nem que existam alterações das funções do corpo que lhe causam impedimentos de longo prazo, mas o amparo assistencial somente será devido a pessoas que, além dessas condições, comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que essa deficiência e impedimento de longo prazo em interação com uma ou mais barreiras, possa lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.7, p. 36), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No tocante às pessoas portadoras de visão monocular, a Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que devem ser analisadas as condições pessoais, sociais e econômicas dos requerentes para fins de concessão do benefício assistencial, conforme decidido na RECLAMAÇÃO 5000129-68.2023.4.90.0000, em 07/02/2024, cuja Ementa reproduzo a seguir (meus destaques): "RECLAMAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO PELA TURMA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DA TNU.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE." Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev. 55), as condições pessoais e sociais da recorrente (Idade: 36 anos, já que nascida em 08/10/1988 - ev. 1.3; Escolaridade: ensino fundamental incompleto - informação extraída do laudo pericial), as conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa (ev. 1.7, p. 36) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não há qualquer tipo de prova que demonstre que o impedimento ora apresentado obstrua a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, o cumprimento do requisito subjetivo à percepção do benefício assistencial não restou comprovado pela recorrente nestes autos, não fazendo jus ao benefício assistencial, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098540-23.2023.4.02.5101/RJAUTOR: TELMA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELAYNE DE GENARO CAMARGO (OAB SP440341)SENTENÇA13.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 14.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 15.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 16.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 17.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/11/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
30/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/10/2024 11:43
Juntada de Petição
-
26/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
12/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
02/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TELMA SILVA DOS SANTOS <br/> Data: 16/09/2024 às 10:30. <br/> Local: Consultório Dra Hanna - Rua Francisco Sá, 23/ Sala 1207 - Copacabana - Rio de Janeiro - RJ, 22080-010 <br/> Perito: HANNA CO
-
29/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:05
Decisão interlocutória
-
28/08/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/07/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/07/2024 18:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
26/01/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
15/01/2024 21:28
Juntada de Petição
-
12/01/2024 12:34
Juntada de Petição
-
11/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
11/01/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:38
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/11/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2023 13:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
14/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
25/10/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
20/10/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/10/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/10/2023 16:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/10/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/10/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:25
Não Concedida a tutela provisória
-
10/10/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 7
-
29/09/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/09/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJRIOJE14F)
-
21/09/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:31
Determinada a intimação
-
21/09/2023 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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