TRF2 - 5006808-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/07/2025 17:30
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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24/06/2025 19:00
Despacho
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24/06/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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23/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 16:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 16:03
Juntada de Petição
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29/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006808-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARILIA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILIA CRISTINA DOS SANTOS, com requerimento de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova.
Aduz que o processo originário se trata de ação de reparação civil por danos construtivos em face da CEF, com requerimento de inversão do ônus da prova, amparado no art. 6º, VIII, do CDC.
Afirma que estão presentes os elementos necessários para o deferimento do requerimento de inversão do ônus da prova e que a agravante é hipossuficiente (beneficiária de programa social) e possui condições inferiores de esclarecer os fatos, considerando, ainda, a relação de consumo existente entre as partes.
A decisão a quo restou assim sedimentada: “ Evento 28.
Cuida-se de petitório, mediante o qual parte autora "..., chama o feito à ordem, tendo em vista que resta, pois, claro que se encontra pendente de decisão questão processual relevante ao trâmite do presente feito, que poderá até modificar seu rumo, com análise do pedido de Inversão do Ônus da Prova com base no Código de Defesa do Consumidor, nos termos acima expostos". (gn) Alega que "se encontra pendente de decisão questão processual relevante ao deslinde do presente feito, pois é imprescindível para o prosseguimento do feito a análise do pedido de inversão do ônus da prova efetuado na exordial e reiterado em réplica, com base nas normas dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor." Esclarece que o pedido de inversão do ônus da prova "não se refere apenas as cláusulas do contrato avençado, e sim, para que seja dado oportunidade à Requerida, de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído, quanto à existência dos danos explicitados na petição inicial, amplamente demonstrados através do Parecer Técnico de engenharia anexo à exordial, ou seja, ficando comprovado o requisito da verossimilhança de suas alegações, facultando a desistência da prova pericial pela parte autora, caso seja invertido o ônus da prova pela incidência do Código de Defesa do Consumidor." Sustenta que a Caixa Econômica Federal possui toda a documentação relacionada à construção do empreendimento e os meios de produção das provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.
Pontua que a relação existente entre parte autora e a CEF é uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No Evento 4, decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. É o relatório.
Decido. Note-se que a que a autora firmou com a CEF contrato de compra e venda de imóvel em produção, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/ Programa Minha Casa, Minha Vida – Recursos FGTS – CCFGTS/PMCMV – SFH/ FAR (nº 872002171064), para aquisição de imóvel residencial situado na Estrada dos Bandeirantes, nº 7276, bloco 12, apartamento 402, Condomínio Residencial Parque Carioca, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ, tendo como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal (1.6).
No caso em comento, a CEF, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, pois, muito embora a CEF atue como representante do FAR, assume também a qualidade de agente financeiro, caracterizando uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Entretando, não obstante o entendimento firmado pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, isso não exime a parte autora de provar o que alega, nem faz presumir que todas as suas cláusulas sejam abusivas.
Nesse sentido, confira-se o julgado do E.
TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEIS.
SFH.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CARACTERIZAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO.
NECESSIDADE.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DA VERBA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, o que não implica em inversão do ônus da prova, vez que, a teor do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, esta só deve ser aplicada se caracterizadas, a critério do magistrado, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do mutuário, o que inocorre na hipótese em comento. [...] [AC 0114152-38.2013.4.02.5101, TRF2, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, Data da decisão: 14/09/2015] A hipossuficiência necessária para fundamentar a inversão é aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova, segundo os critérios gerais do art. 373 do CPC.
No caso, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora deu-se de forma genérica, com fundamento na juntada de parecer técnico indicando vícios. Verifica-se ainda que a autora é beneficiária da justiça gratuita e os honorários periciais serão custeados pela Justiça Federal, inexistindo determinação para que a autora arque com o referido custo.
Portanto, inexistem elementos concretos que justifiquem a inversão do ônus da prova.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Intime-se. Preclusa, prossiga-se com os atos tendentes à realização da prova técnica, conforme determinado no Ev. 18." Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Com efeito, a inversão do ônus da prova, mesmo nas relações contratuais com instituições financeiras ela não se dá de forma automática, devendo o requerente comprovar a sua hipossuficiência e a plausibilidade da sua tese, conforme se verifica no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. 1.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. 2.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 3.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 4.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 6.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
A revisão das conclusões estaduais (acerca da legitimidade ativa do ora agravante) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. 6.
A aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1482787 2019.00.98669-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2019 .DTPB:.) <grifo nosso> Nesse mesmo sentido, os arestos desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSENTES OS REQUISITOS.
INCLUSÃO DA CONSTRUTOTA NA DEMANDA.
INTERESSE JURIDICO CONFIGURADO.
ASSISTENCIA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZABETH SOARES DO NASCIMENTO em face de decisão, que nos autos da ação ordinária nº 5004664-65.2020.4.02.5118, ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova e determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a construtora no polo passivo e o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial. 2. As razões apresentadas pela parte agravante não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada. 3. Em princípios, quanto ao indeferimento da inversão do ônus da prova, conforme assentado na decisão de evento 7, mesmo nas relações contratuais com instituições financeiras ela não se dá de forma automática, devendo o requerente comprovar a sua hipossuficiência e a plausibilidade da sua tese.
Precedente: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1482787 2019.00.98669-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2019 4. No que concerne a inclusão da construtora, importante consignar que em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida (evento 58 OUT5 dos autos originários), atuando a CEF na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, mormente quando atua na qualidade de administradora de programa social instituído pelo Poder Público. 5. Com efeito, dispõe o art. 119, parágrafo único, do CPC que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 6. O pressuposto da assistência é a existência de interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que interesse econômico, moral ou de qualquer natureza legitime a intervenção por assistência.
Nessa toada, apenas será aceito como assistente aquele que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa. 7. De fato, a construtora EMCCAMP RESIDENCIAL S/A possui interesse jurídico na lide a ensejar a sua participação como assistente da CEF, uma vez que é responsável pelo empreendimento, respondendo por eventuais vícios e pode ser demandada em ação regressiva.
Precedente:TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2022 8. Sem embargo, portanto, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela. 9. Agravo de instrumento improvido. (5012491-53.2023.4.02.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento 28/11/2023, RELATOR: JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA) <grifo nosso> CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em verificar a correção (ou não) da decisão agravada, que deferiu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC. 2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras é incontroversa (Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
De todo modo, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não ocorre de forma imediata e automática, impondo-se ao devedor a comprovação da condição de hipossuficiente e a plausibilidade de sua tese (artigo 6º, inciso VIII do CDC). 3.
Ainda que o contrato de financiamento habitacional seja de natureza adesiva, há necessidade da comprovação de abuso por parte do agente financeiro, excessiva onerosidade, desvantagem exagerada, etc. 4.
In casu, compulsando os autos de origem, constata-se que não restou comprovada nenhuma das situações acima elencadas, sobretudo porque não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, ou ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé quanto à providência dos documentos necessários à constituição do direito dos autores, sendo certo que, à luz do princípio da comunhão das provas, já constam nos autos o contrato firmado entre as partes, extratos da conta vinculada do FGTS; documento de prenotação do instrumento particular de compra e venda do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis; Nota de Devolução do Cartório de Registro de Imóveis entre outros documentos. 5.
Não cabe, pelo menos em sede de cognição sumária, manter a inversão do ônus da prova, sob pena de tornar o instituto um instrumento propiciador de favorecimentos injustificáveis. 6.
Agravo de Instrumento provido. (0000226-46.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.000226-4), Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 25/04/2019, Data de disponibilização 30/04/2019, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) <grifo nosso> AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
DESCABIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo Ministério Público Federal em ação civil pública na qual alegada a existência de vícios de construção em unidades do empreendimento residencial objetivando sejam as rés condenadas, solidariamente, a providenciar a reparação dos danos existentes nos imóveis que compõem o conjunto residencial. 2.
A inversão do ônus probatório, por se tratar de situação excepcional, requer sejam especificados os fatos cujo ônus da prova será invertido, inclusive para que seja possível verificar a alegada hipossuficiência. 2.
Não se pode confundir a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com inversão do custeio da prova.
Precedentes: STJ: AgRg no Ag 1355226/RJ; REsp 927.457/SP; AgRg no Ag 6 34.444/SP; REsp 972.902/RS. 4.
Dado que, na decisão agravada, conclui-se pela necessidade de prova pericial, não há se falar em melhores condições das rés em produzirem a prova a justificar a inversão em favor do autor, seja considerando as normas vigentes à época em que proferida a decisão (art. 333 do CPC/73 e art. 6º, VIII, do CPC), seja considerando o disposto no art. 373, §1º, do as norma do C PC/2015. 5.
Agravo de instrumento provido e agravo interno não conhecido.
ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo interno, na f orma do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, 19 de julho d e 2017 (data do julgamento). 1 EDNA CARVAL HO KLEEMAN Juíza Federa l Convocada (0002185-57.2016.4.02.0000 (TRF2 2016.00.00.002185-3), Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, Data de decisão 25/07/2017, Data de disponibilização 02/08/2017, Relatora JFC EDNA CARVALHO KLEEMANN) Destarte, não verifico, em análise perfunctória, ter a agravante demonstrado, concretamente, ônus excessivo ou desvantagem exagerada para a produção de provas, na medida em que produziu parecer técnico de engenharia civil anexado à petição inicial (evento 1, PARECER8), não se justificando a simples alegação de que seria pessoa hipossuficiente e que a CEF teria melhores condições de produzir a prova necessária.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
28/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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28/05/2025 17:29
Indeferido o pedido
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28/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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