TRF2 - 5047040-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:51
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:56
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 136
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26/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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26/06/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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23/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
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23/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
23/06/2025 16:35
Expedição de ofício
-
17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5047040-78.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RESIDENCIAL PAVUNAADVOGADO(A): ANA PAULA SPYRIDES CUNHA (OAB RJ123131)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação cível envolvendo cobrança de cotas condominiais.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Terceira e Quarta Turmas, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de execuções sucessivas com fundamento na mesma relação jurídica obrigacional contraria os princípios da efetividade e da economia processual.
Nessas hipóteses, é admissível, no curso da mesma execução, a inclusão de prestações vincendas inadimplidas, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício – previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas – passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1835998/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 17/12/2021) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.
O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1.
Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2.
Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1759364/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019) Embora tais precedentes se refiram a execuções fundadas em título extrajudicial, a ratio decidendi – centrada na racionalização processual e na identidade obrigacional dos débitos – é aplicável ao cumprimento de sentença originado de ação ordinária.
No caso em apreço, assiste razão à CEF quanto à necessidade de se estabelecer um marco preclusivo para a cobrança, de modo a garantir a segurança jurídica e obstar a eternização do processo executivo, uma vez que a inclusão indiscriminada e perene de novas parcelas desvirtuaria a finalidade do processo e atenta contra sua razoável duração. FIXO, portanto, como termo final para a cobrança das cotas condominiais, neste cumprimento de sentença, as competências de janeiro e fevereiro de 2025, pagas ao evento 114.2.
OFICIE-SE para a transferência dos valores depositados, observando-se a conta informada ao evento 125.1.
INTIMEM-SE.
Concluídas as operações, DÊ-SE nova baixa. -
10/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 08:59
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
30/05/2025 08:56
Juntada de Petição
-
06/05/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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11/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:25
Juntada de Petição
-
03/04/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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02/04/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 102 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença - 27/03/2025 14:49:24)
-
02/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:04
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
01/04/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
28/03/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
27/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 97 - Conclusos para decisão/despacho - 07/03/2025 11:48:55)
-
19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
18/03/2025 15:34
Juntada de Petição
-
28/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
28/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
27/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 14:10
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
26/02/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
20/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF - URGENTE
-
20/02/2025 15:13
Expedição de ofício
-
19/02/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:42
Determinada a intimação
-
18/02/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
13/02/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
11/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:45
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 10:30
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
16/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
09/01/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
19/12/2024 15:52
Juntada de Petição
-
12/12/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 18:56
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/12/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
03/12/2024 15:40
Expedição de ofício
-
29/11/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/11/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 46
-
21/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/11/2024 15:43
Decisão interlocutória
-
20/11/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 17:38
Juntada de Petição
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
14/10/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/10/2024 13:52
Juntada de Petição
-
11/10/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/10/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 14:43
Decisão interlocutória
-
07/10/2024 16:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
07/10/2024 16:05
Transitado em Julgado - Data: 07/10/2024
-
07/10/2024 16:05
Transitado em Julgado - Data: 07/10/2024
-
07/10/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 14:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/09/2024 21:59
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 13:43
Decisão interlocutória
-
29/08/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 29/08/2024 12:52:57)
-
28/08/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/08/2024 18:19
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
22/07/2024 13:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
22/07/2024 13:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 14:24
Determinada a citação
-
12/07/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:13
Determinada a intimação
-
09/07/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 10:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/07/2024 09:04
Distribuído por dependência - Número: 51150346020234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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