TRF2 - 5004408-73.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004408-73.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RENATO PECANHA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ELIANE CONCEICAO DE JESUS PAULA (OAB RJ049006)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ264001) ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao(à) AUTOR(A), pelo prazo de 15 (quinze) dias, da contestação juntada pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
14/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004408-73.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RENATO PECANHA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ELIANE CONCEICAO DE JESUS PAULA (OAB RJ049006)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ264001) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir corretamente a determinação do evento 6. Importante destacar que nas Ações que têm como objeto a revisão de benefício, o proveito econômico pretendido resulta da diferença entre o valor que se recebe e o valor que se pretende obter com a revisão postulada nos autos.
O cálculo do evento 10 apenas informou as parcelas devidas, sem descontar os valores das prestações já pagas.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
16/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 20:17
Determinada a intimação
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11/06/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 14:02
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004408-73.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RENATO PECANHA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ELIANE CONCEICAO DE JESUS PAULA (OAB RJ049006)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ264001) DESPACHO/DECISÃO I- Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração. Importante destacar que nas Ações que têm como objeto a revisão de benefício, o proveito econômico pretendido resulta da diferença entre o valor que se recebe e o valor que se pretende obter com a revisão postulada nos autos.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
II- Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
26/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:02
Gratuidade da justiça não concedida
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16/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:04
Juntada de Petição
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14/05/2025 14:34
Juntada de Petição
-
14/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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