TRF2 - 5000357-56.2024.4.02.5109
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000357-56.2024.4.02.5109/RJREQUERENTE: APARECIDA FATIMA DE SOUZA ALMEIDAADVOGADO(A): HIGOR MEZAVILLA RODRIGUES (OAB RJ246274)ADVOGADO(A): JULIANO ZANLUTI MAGALHAES (OAB RJ183247)ATO ORDINATÓRIOIntime-se o(a) beneficiário(a) de que o Requisitório de Pagamento foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para a realização do depósito. -
26/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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26/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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26/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:14
Baixa Definitiva
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22/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-60 processada no TRF2 com o no. 51656427320254029666/TRF (JULIANO ZANLUTI MAGALHAES)
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22/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-60 processada no TRF2 com o no. 51656418820254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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22/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-60 processada no TRF2 com o no. 51656400620254029666/TRF (JULIANO ZANLUTI MAGALHAES)
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22/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-60 processada no TRF2 com o no. 51656400620254029666/TRF (APARECIDA FATIMA DE SOUZA ALMEIDA)
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20/08/2025 15:56
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*49-60
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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31/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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31/07/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000357-56.2024.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOREQUERENTE: APARECIDA FATIMA DE SOUZA ALMEIDAADVOGADO(A): HIGOR MEZAVILLA RODRIGUES (OAB RJ246274)ADVOGADO(A): JULIANO ZANLUTI MAGALHAES (OAB RJ183247)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 30/07/2025 - Juntado(a) -
30/07/2025 22:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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30/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 21:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*49-60
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000357-56.2024.4.02.5109/RJREQUERENTE: APARECIDA FATIMA DE SOUZA ALMEIDAADVOGADO(A): HIGOR MEZAVILLA RODRIGUES (OAB RJ246274)ADVOGADO(A): JULIANO ZANLUTI MAGALHAES (OAB RJ183247)DESPACHO/DECISÃOi ntime-se o réu para que apresente a planilha de cálculos intime-se a parte autora acerca dos cálculos , expeçam-se as requisições de pagamento -
02/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:24
Decisão interlocutória
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02/07/2025 10:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRES01
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01/07/2025 09:31
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000357-56.2024.4.02.5109/RJ RECORRIDO: APARECIDA FATIMA DE SOUZA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR MEZAVILLA RODRIGUES (OAB RJ246274)ADVOGADO(A): JULIANO ZANLUTI MAGALHAES (OAB RJ183247) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido para conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-PcD).
Alega o recorrente que, na perícia judicial, a autora não comprovou se enquadrar no conceito de pessoa com deficiência e não faz jus ao benefício. Nas contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: O perito médico judicial diagnosticou que a autora é portadora de Visão subnormal de ambos os olhos, Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações oftálmicas, Hipertensão essencial (primária) e Catarata diabética, e concluiu “Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho do lar.
Devemos esclarecer as partes que o fato de o segurado portar patologia não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia”.
Todavia, apesar de ter concluído pela existência de capacidade laborativa, ao analisar a existência de deficiência, o perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de deficiência visual leve/moderada, e que esta deficiência gera impedimentos que produzem efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos, uma vez que é permanente a perda da visão (Evento 28).
Assim, diante do laudo pericial, dos demais documentos médicos juntados aos autos, e considerando o livre convencimento motivado, concluo que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo, eis que a deficiência se manifesta desde 01/2024, mas é permanente. Desta forma, como a deficiência somente teve início em 01/2024, ela não estava presente quando do requerimento administrativo, efetuado em 30/11/2023 (Evento 2, INF 4).
Sendo assim, em caso de procedência do pedido, a DIB será fixada na data da citação do INSS, em 25/03/2024 (Evento 9), quando a autarquia previdenciária teve ciência de novo requerimento de LOAS por parte da autora, mesmo que judicialmente.
Quanto à renda familiar, o relatório da visita domiciliar (Evento 14, CERT 1), realizada por oficial de justiça, comprova que a autora, de 52 anos, que se encontra desempregada e recebe “Bolsa Família” no valor de R$ 600,00 por mês, além de auxílio gás no valor de R$ 100,00 a cada dois meses; mora com seu marido Abel Nazaré de Almeida, de 61 anos de idade, que recebe auxílio por incapacidade temporária no valor de um salário mínimo; sua filha solteira, de 28 anos, Isabela Fátima de Souza Almeida, desempregada e tem como única fonte de renda a eventual quantia recebida decorrente de “bicos de reciclagem” e por ela estimada entre R$30,00 ou R$50,00 por mês apenas; e seus dois netos menores de idade, estudantes, Gabriela de Fátima Almeida da Silva e Romário Almeida de Oliveira.
Os valores recebidos a título de “Bolsa Família” e auxílio gás não podem ser computados para fim de cálculo da renda per capta, na forma do art. 4º, §2º, inciso II, do Decreto 6.214/2007 (redação do Decreto 7.617/2011), que estabelece que não devem ser computados como renda mensal bruta os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
Desse modo, constata-se que a renda per capita atual do grupo familiar da autora é igual a R$ 292,40, ou seja, está abaixo do limite fixado pelo art. 20, § 3o da Lei 8.742/93.
Nesse sentido, considerando que a parte autora não possui qualquer capacidade de prover seu sustento e nem de tê-lo provido por seu grupo familiar, não dispondo de rendimento suficiente para arcar com despesas elementares à sua subsistência, concluo caracterizada a miserabilidade que autoriza a concessão do benefício.
Comprovadas assim nos autos a incapacidade de longo prazo e a miserabilidade em que se encontra inserido o grupo social do(a) autor(a), impõe-se a concessão do amparo social.
No caso, a perícia judicial relatou que a autora é portadora de: "H54.2 - Visão subnormal de ambos os olhos; E11.3 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações oftálmicas; I10 - Hipertensão essencial (primária) e H28.0 - Catarata diabética".
Acrescentou que, no exame clínico, notou a "fundoscopia com sinais de retinopatia em ambos os olhos" e acuidade visual em ambos os olhos com 20/100 com correção, o que significa que uma pessoa, estando a 20 pés (aproximadamente 6 metros) de distância, enxerga o que uma pessoa com visão normal enxergaria a 100 pés (aproximadamente 30 metros). Isso indica uma baixa visão, ou seja, uma visão que está abaixo do norma.
Em seu laudo, o perito ressaltou, de forma pertinente, que a lista das atividades de uma dona de casa "é quase interminável: lavar e passar a roupa, limpar a casa, realizar a compra periodicamente e, caso a família tenha filhos, deve incluir os serviços relacionados a cada um deles como levar ao colégio e ajudar nas atividades escolares.". A conclusão pericial foi no sentido do enquadramento da autora no conceito de deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS, nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF). Apesar desse quadro, o INSS limitou-se a alegar genericamente que, na perícia judicial, a autora não comprovou se enquadrar no conceito de pessoa com deficiência e, portanto, não faria jus ao benefício, focando exclusivamente em alguns trechos do laudo pericial que supostamente embasariam sua posição pela rejeição do pedido, porém ignorando a conclusão pericial e a fundamentação da sentença.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o INSS deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
26/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:08
Não conhecido o recurso
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21/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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27/11/2024 13:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/11/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/11/2024 16:37
Juntada de Petição
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08/11/2024 15:55
Intimado em Secretaria
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08/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/11/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/11/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/11/2024 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 18:16
Juntada de Petição
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17/09/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2024 15:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2024 16:29
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2024 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2024 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2024 13:53
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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25/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2024 13:17
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2024 19:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2024 17:15
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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10/06/2024 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 16:30
Determinada a intimação
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10/06/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: APARECIDA FATIMA DE SOUZA ALMEIDA <br/> Data: 15/07/2024 às 13:15. <br/> Local: CONSULTÓRIO MÉDICO - DR. LUIS HENRIQUE - EDIFÍCIO REGINA ESTEVES - situado na Rua Pinto Ribeiro, 218 - Centro, Ba
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31/05/2024 20:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2024 17:44
Juntada de Petição
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 10:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 18:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRESSECMA
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21/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/03/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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