TRF2 - 5034339-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 13:00
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 19:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034339-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE NASCIMENTO DE LIMAADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA MARINHO (OAB RJ225803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a retenção de Imposto de Renda sobre as verbas recebidas pela parte autora da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro e Empresa brasileira de serviços hospitalares.
Afirma que foi submetida à mastectomia e reconstrução com prótese da mama em razão de carcinoma de mama esquerda (câncer). Passo a decidir.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
No caso em questão, o art. 6º, XIV, Lei n. 7713/88 garante isenção de imposto de renda aos aposentados e pensionistas que sejam portadores de doença grave: “Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” [Destaques não originais] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Nesse ponto, observa-se que a mencionada isenção abrange tão somente as pessoas portadoras de doenças graves que se encontrem na inatividade (aposentadoria, pensão ou reforma), e não aquelas que estão no exercício de atividade laboral, conforme precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) [Grifou-se] Nesse ponto, extrai-se dos contracheques anexados ao evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 que a parte autora ainda encontra-se em atividade laboral como enfermeira, não tendo passado para a inatividade ainda: Desta forma, a probabilidade do direito, nesse momento preliminar, é inexistente.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cumpra-se despacho de evento 3, DOC1. -
28/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 15:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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05/05/2025 01:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/05/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2025 10:17
Decisão interlocutória
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30/04/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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