TRF2 - 5005029-94.2025.4.02.5102
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104097820254020000/TRF2
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13/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 08/08/2025 Número de referência: 1344703
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 15:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104097820254020000/TRF2
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29/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/07/2025 13:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50104097820254020000/TRF2
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005029-94.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LEPELI ANALISE DE MIDIAS LTDAADVOGADO(A): PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055) DESPACHO/DECISÃO LEPELI ANÁLISE DE MIDIAS LTDA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - NITERÓI, objetivando afastar a vedação de formalizar nova transação tributária pelo prazo de 2 (dois) anos, imposta com base no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, após a rescisão de um acordo anterior.
O objetivo é obter autorização para aderir ao programa de transação previsto no Edital PGDAU nº 06/2024.
Aduz a impetrante, em síntese, que é uma microempresa que, devido a dificuldades financeiras, acumulou passivo tributário.
Em 27 de setembro de 2023, aderiu a um acordo de transação tributária, mas, por não conseguir honrar com os pagamentos, o acordo foi rescindido em 14 de agosto de 2024.
Em decorrência da rescisão, foi-lhe aplicada a sanção prevista no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que veda a formalização de nova transação por dois anos.
A impetrante alega que tal restrição é ilegal e inconstitucional, pois cria uma penalidade por meio de ato infralegal, violando o princípio da legalidade estrita e a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais de direito tributário (art. 146, III, "b", da Constituição Federal).
Sustenta, ainda, que a medida é desproporcional e irrazoável, pois impede o acesso a políticas públicas de regularização fiscal, como o Edital PGDAU nº 06/2024, cujas condições são mais favoráveis e adequadas à sua atual situação de vulnerabilidade econômica, oficialmente reconhecida pela própria PGFN ao classificá-la com Capacidade de Pagamento (CAPAG) no grau "D". O processo foi inicialmente distribuído para a 7ª Vara Federal de Niterói, que, após manifestação da impetrante optando pelo foro de seu domicílio (Rio Bonito/RJ), declinou da competência para esta Subseção Judiciária de Itaboraí.
Relato o necessário.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca e simultânea da relevância do fundamento e do perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro a presença da verossimilhança necessária para o deferimento da medida.
A controvérsia central reside na aplicação da vedação de 2 (dois) anos para formalização de nova transação após uma rescisão.
Embora a impetrante ataque a portaria que regulamenta a matéria, a própria Lei nº 13.988/2020, que instituiu a transação na cobrança da dívida ativa da União, prevê expressamente essa consequência.
Diz o art. 4º, § 4º, da referida lei: § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Portanto, a restrição não é uma inovação de um ato infralegal, mas uma penalidade prevista diretamente pelo legislador ordinário.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se consolidou no sentido de que não há ilegalidade na conduta da administração tributária ao formalizar a rescisão e aplicar a vedação legal.
A rescisão não se opera de forma automática no momento do inadimplemento, dependendo de processamento administrativo, não havendo direito líquido e certo do contribuinte à sua imediata formalização.
Nesse sentido, a mera demora na oficialização da rescisão não configura, por si só, um ato abusivo ou ilegal que justifique a intervenção do Poder Judiciário para afastar o prazo de impedimento legalmente estabelecido.
Conforme decidido pelo TRF-2 em caso análogo: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOVA ADESÃO A PROGRAMAS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPEDIMENTO DE DOIS ANOS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento que visa reformar decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança.
A parte agravante pretende obter autorização para nova adesão a programas de transação tributária, alegando extrapolação do impedimento de dois anos devido à demora da Fazenda em declarar a rescisão do parcelamento anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a presença ou não dos requisitos para concessão de tutela de urgência em sede mandamental, para fins de considerar extrapolado, em virtude da demora do Fisco após o inadimplemento, o impedimento de 2 anos para realização de nova adesão a programa de transação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC e art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. 4.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não se considerando a linha de argumentação genérica eficiente para tanto, assim como a mera exigibilidade do tributo também não configura tal risco, havendo mecanismos próprios para suspensão da exigibilidade. 5.
A rescisão da transação não se opera automaticamente, dependendo de processamento no sistema da administração tributária, não configurando direito líquido do contribuinte a imediata formalização da rescisão. 6.
A demora na formalização da rescisão não constitui ilegalidade flagrante, sendo prerrogativa da administração tributária, não cabendo ao Judiciário interferir na ausência de flagrante abuso ou ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando alegações genéricas de periculum in mora. 2.
A mera demora na formalização da rescisão de transação tributária pela administração não configura, por si só, abuso ou ilegalidade que justifique a superação do prazo legal de impedimento para nova adesão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; Lei 13.988/2020, art. 4º, §4º; Lei 10.522/2002, art. 14-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MAC nº 20.630, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013; TRF-2, AI nº 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Marcus Abraham, julg. 28.3.2022; TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023; TRF2, Agravo DE Instrumento 5008441-81.2023.4.02.0000/ES, Des.
Fed.
Rel.
Marcus Abraham, 12/9/2023; TRF2, Apelação Cível 5036351-72.2024.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, por unanimidade, 02/10/2024; TRF2, Remessa Necessária Cível 5009083-86.2023.4.02.5001, 3a.
Turma Especializada, Des.
Fed.
Paulo Leite, 07/11/2023; TRF2, Agravo de Instrumento 5013990-38.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, juntado aos autos em 24/01/2025.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000661-22.2025.4.02.0000, Rel.
PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 01/04/2025, DJe 03/04/2025 09:51:44) Dessa forma, não há um direito líquido e certo demonstrado de plano para justificar a intervenção judicial imediata, suspendendo a eficácia de norma que rege a política de transação tributária federal.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a ausência de um dos seus requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se a Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
18/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:19
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07S para RJITB02S)
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005029-94.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LEPELI ANALISE DE MIDIAS LTDAADVOGADO(A): PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEPELI ANALISE DE MIDIAS LTDA contra ato praticado pela autoridade coatora PROCURADOR-CHEFE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, por meio da qual objetiva o reconhecimento da invalidade de penalidades impostas e viabilize o acesso do impetrante ao sistema Regularize, mediante adesão ao Edital PGDAU nº 06/2024.
Verifica-se que a parte autora reside no Município de Rio Bonito/RJ e a Autoridade Coatora se encontra localizada na sede do Município Rio de Janeiro/RJ.
Neste sentido, tendo em vista que a jurisprudência pacificada do Egrégio STJ tem admitido o ajuizamento de mandado de segurança tanto no Juízo da sede da autoridade impetrada quanto no do local do domicílio da parte impetrante, foi proferido despacho determinando a intimação do(a) impetrante para manifestar a opção do Juízo para o processamento do presente mandado de segurança (evento 4, DOC1).
O impetrante requereu assim a distribuição e processamento do feito perante o Juízo de Itaboraí, sede da Justiça Federal que abrange o Município de Rio Bonito/RJ (evento 9, DOC1).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito e DETERMINO o envio dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Itaboraí/RJ, conforme opção manifestada pelo(a) impetrante, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
01/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:27
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 11:26
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005029-94.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LEPELI ANALISE DE MIDIAS LTDAADVOGADO(A): PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055) DESPACHO/DECISÃO Ao serem analisadas as peças do evento 1, DOC1, verifica-se que a parte impetrante reside no Município de Rio Bonito/RJ e a Autoridade Coatora é o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro.
Intime-se, assim, a parte Impetrante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça em qual Juízo opta pelo processamento do presente mandado de segurança, se no do seu domicílio ou no da sede da Autoridade Coatora, nos termos do art. 109, § 2º da Constituição Federal.
Após, voltem os autos conclusos para que seja proferida a decisão de declínio ao Juízo escolhido.
Por oportuno, note-se que a atual jurisprudência do Egrégio STJ tem admitido o ajuizamento de mandado de segurança tanto no Juízo da sede da autoridade impetrada quanto no do local do domicílio da parte impetrante, em conformidade com o art. 109, §2º da Constituição Federal, na forma abaixo transcrita: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA OAB.
AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA.
IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO. 2.
O Juízo suscitante declarou-se incompetente para o processo e julgamento do feito, sob o fundamento de que, conforme o entendimento atual do STJ, perfilhando a orientação do STF sobre o tema, pode o Autor impetrar o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos termos do disposto no § 2.º do art. 109 da Constituição Federal. (...)6.
Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018).
No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019).7.
Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o julgamento da causa.
Nesse diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado.8.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.(STJ, CC 166.116/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 1ª SEÇÃO, julgado em 14/08/2019; grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais.
Precedentes.2.
Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da 7.ª Vara Cível de Ribeirão Preto, da Seção Judiciária de São Paulo.(CC 151.353/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DA IMPETRANTE.
ART. 109, §2°, CF/88.
APLICABILIDADE.1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de mandado de segurança, declarou sua incompetência absoluta para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo, por ser este o domicílio da autoridade coatora.2- O art. 109, §2°, da CF/88, visando facilitar o acesso ao Judiciário da parte que litiga com a União, estabeleceu uma série de foros concorrentes para o ajuizamento da demanda em face da União, quais sejam, o do domicílio do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.3- Tal dispositivo não faz qualquer restrição quanto ao tipo de ação ou procedimento em face da União, razão pela qual é aplicável ao mandado de segurança.
Esse entendimento vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores e por esta E.
Corte, superando a orientação até então vigente de que a competência em mandado de segurança era definida exclusivamente em função da sede funcional da autoridade coatora.
Precedentes: STJ, AgInt no CC 154470/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18/04/2018; STJ, AgInt no CC 144407/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/09/2017; STJ, AgInt no CC 148082/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/12/2017; STF, RE 509442 AgR/ PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe 20/08/2010; TRF2, AG 201600000025329, Quarta Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, E-DJF2R 18/12/2018; TRF2, AC 201851010475505, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 06/11/2018; TRF2, CC 201800000053929, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E -DJF2R 17/07/2018. 4- Assim sendo, optando a parte autora por impetrar o mandado de segurança no seu domicílio (São Gonçalo), tal qual lhe garante o art. 109, §2°, da CF/88, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, ainda que a sede funcional d a autoridade coatora seja em São Paulo. 5- Agravo de instrumento provido, para declarar a competência do juízo a quo para julgar o m andado de segurança originário. (TRF-2, AI 0003505-74.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, 3º Turma Esp., julgado em 29/04/2019; grifei) Após, voltem-me conclusos. -
26/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 19:11
Determinada a intimação
-
23/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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