TRF2 - 5002406-12.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002406-12.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CEDINEIO DA SILVA CAMPOS JUNIORADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751)ADVOGADO(A): BEATRIZ DOLORES CARAMORI (OAB RJ070324)ADVOGADO(A): PHILIPPE GUIMARAES RABELLO (OAB RJ162215) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:06
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002406-12.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CEDINEIO DA SILVA CAMPOS JUNIORADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751)ADVOGADO(A): BEATRIZ DOLORES CARAMORI (OAB RJ070324)ADVOGADO(A): PHILIPPE GUIMARAES RABELLO (OAB RJ162215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando o pagamento dos atrasados de 17/04/2023 a 09/07/2023 referentes ao benefício NB 644.490.254-5.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Deverá o INSS encaminhar, no prazo da contestação, cópia do inteiro teor do(s) procedimento(s) administrativo(s) relativamente ao(s) benefício(s) pleiteado(s) pela parte autora (NB 644.490.254-5).
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
02/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:12
Determinada a citação
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02/06/2025 15:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:45
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Urbano (art. 60)
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23/05/2025 14:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05S para RJSGO03F)
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21/05/2025 11:53
Despacho
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20/05/2025 17:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001781-75.2025.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 8
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11/04/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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