TRF2 - 5001442-04.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 161
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 161
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001442-04.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IVAN BARBOSA MEDEIROS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FLAVIA SERRAO SANZ (OAB RJ100108) DESPACHO/DECISÃO A parte Autora opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 147, que determinou indeferiu o requerimento de execução das astreintes.
Aduz o embargante possível omissão, uma vez que a planilha do INSS, no evento 139, não incluiu parcelas pagas administrativamente.
Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou mesmo a ocorrência de erro material na decisão judicial, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
Analisando a peça de embargos, constato que, nela, não se contempla nenhuma das hipóteses de acolhimento previstas. Apenas a titulo de esclarecimento, o despacho do evento 131 determina levar em conta parcelas prescritas e pagas administrativamente, se for o caso.
A ressalva contida ("se for o caso") é justamente porque, caso não haja parcelas pagas, administrativamente, entre a DIB e a DIP, não devem ser incluídas no cálculo, para fins de desconto em relação ao valor a ser recebido pelo Exequente.
Não há qualquer vício nos cálculos do INSS no evento 139.
Tanto assim que, a própria decisão ora embargada homologa a referida planilha.
Há de se destacar, por fim, como já destacado na decisão guerreada, que A decisão que aplica as astreintes não faz coisa julgada material, e, portanto, pode ser modificada, revista e até revogada a qualquer tempo.
Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. -
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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12/09/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 23:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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11/09/2025 17:38
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 152
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 152
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001442-04.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: IVAN BARBOSA MEDEIROS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FLAVIA SERRAO SANZ (OAB RJ100108)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 151 - 04/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 152
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04/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 12:16
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-27
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001442-04.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IVAN BARBOSA MEDEIROS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FLAVIA SERRAO SANZ (OAB RJ100108) DESPACHO/DECISÃO Evento 145: I - O autor requer imposição de multa de caráter punitivo ao réu pelo atraso na apresentação dos cálculos.
Entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, §1º, c/c art. 537 do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado pela primeira vez para apresentar planilha de cálculos em 18/7/2025 (evento 137), sendo o dia 8/8/2025 a data final para apresentação dos cálculos (evento 133, "Data Final").
Os cálculos foram juntados aos autos em 12/8/2025 (evento 139). Portanto, o atraso no cumprimento foi de apenas 3 (três) dias.
Assim, levando em conta que não houve demora excessiva, nem resistência por parte do réu no cumprimento do julgado e, ainda, com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC), e nos termos do art. 537, § 1, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva INDEFIRO o pedido do autor.
Ressalto A decisão que aplica as astreintes não faz coisa julgada material, e, portanto, pode ser modificada, revista e até revogada a qualquer tempo1.
II - Com relação ao requerimento de condenação em honorários de sucumbência, NADA A PROVER. À luz do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há que se falar em honorários de sucumbência nos presentes autos. "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." (MEU GRIFO).
III - Com relação à planilha de cálculos da parte autora, aponto os seguintes equívocos: i - Utilizou valor de RMI diferente daquele apurado pelo INSS quando da implantação, o que impacta nas competências posteriores; ii - Incluiu a competência 9/2024, quando o histórico de créditos do evento 128, HISCRE3 comprova que houve pagamento administrativo da referida parcela.
Assim, considerando o exposto acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo RÉU (evento 139, OUT2), no valor de R$ 21.607,62 (vinte e um mil seiscentos e sete reais e sessenta e dois centavos), que estão em consonância com o julgado.
Dê-se ciência à parte autora que eventual requerimento de dedução de valores a título de contrato de honorários juntado aos autos deverá ser feito antes do cadastro das requisições e deverá vir instruído com declaração, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Cadastre-se as requisições de pagamento. Após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF - 2ª Região.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. 1.
STJ, RMS 33155/MA, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE de 29/06/2011, RSTJ vol. 223 p. 412. -
02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:53
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:20
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001442-04.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IVAN BARBOSA MEDEIROS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FLAVIA SERRAO SANZ (OAB RJ100108) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
18/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001442-04.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IVAN BARBOSA MEDEIROS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FLAVIA SERRAO SANZ (OAB RJ100108) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:58
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 119
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07/07/2025 10:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001442-04.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IVAN BARBOSA MEDEIROS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FLAVIA SERRAO SANZ (OAB RJ100108) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos da DECISÃO REFERENDADA do evento 108 (retifivar a DIB do NB 652.488.503-5 de 29/01/2024 para 11/09/2023), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
06/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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06/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:22
Determinada a intimação
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06/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/06/2025 11:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO38
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06/06/2025 11:07
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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28/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 13:18
Conhecido o recurso e provido
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28/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/01/2025 14:16
Determinada a intimação
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28/11/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 10:51
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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22/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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21/11/2024 12:47
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/11/2024 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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03/11/2024 03:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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31/10/2024 10:09
Juntada de Petição
-
30/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 17:28
Intimado em Secretaria
-
30/10/2024 17:28
Intimado em Secretaria
-
30/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/10/2024 17:24
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/10/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Transitado em Julgado - 21/10/2024 12:41:58)
-
29/10/2024 16:36
Determinada a intimação
-
29/10/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 14:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
28/10/2024 13:07
Juntado(a)
-
23/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 15:41
Determinada a intimação
-
23/10/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 12:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
23/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/09/2024 14:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/09/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 17:41
Juntado(a)
-
18/09/2024 15:14
Juntado(a)
-
17/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
09/09/2024 11:58
Intimado em Secretaria
-
09/09/2024 11:58
Intimado em Secretaria
-
09/09/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/09/2024 15:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
05/06/2024 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 10:47
Determinada a intimação
-
04/06/2024 23:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 15:41
Juntado(a)
-
29/05/2024 11:59
Intimado em Secretaria
-
29/05/2024 11:59
Intimado em Secretaria
-
29/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/05/2024 15:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/05/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 16:25
Juntado(a)
-
25/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
16/04/2024 18:34
Intimado em Secretaria
-
16/04/2024 18:34
Intimado em Secretaria
-
16/04/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/04/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/04/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 14:01
Determinada a intimação
-
08/04/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
14/03/2024 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/03/2024 17:12
Intimado em Secretaria
-
08/03/2024 17:12
Intimado em Secretaria
-
08/03/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:36
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
-
05/03/2024 17:39
Juntada de Petição
-
20/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
19/02/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/02/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/02/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
30/01/2024 19:52
Intimado em Secretaria
-
30/01/2024 19:52
Intimado em Secretaria
-
30/01/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/01/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVAN BARBOSA MEDEIROS <br/> Data: 02/02/2024 às 08:45. <br/> Local: Consultório Dr. Abel F. Carneiro - Rua Hemengarda, n.º 384, Clínica Ortopedica do Meier, bairro Meier, Rio de Janeiro/RJ <br
-
29/01/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 13:26
Determinada a citação
-
24/01/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 12:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/01/2024 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/01/2024 10:48
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/01/2024 10:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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