TRF2 - 5002920-89.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002920-89.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARTHA CIBELLI FERREIRA PITTIGLIANIADVOGADO(A): JULIANA MATTOS DOS SANTOS JOAQUIM (OAB RJ155908) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição do ev. 27, intime-se a patrona da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a comunicação da renúncia ao mandato, na forma do disposto no art. 112 do CPC.
Após, venham os autos conclusos. -
15/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:01
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 11:32
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 11:53
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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23/06/2025 17:14
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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06/06/2025 12:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/06/2025 11:04
Juntada de Petição
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02/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002920-89.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARTHA CIBELLI FERREIRA PITTIGLIANIADVOGADO(A): JULIANA MATTOS DOS SANTOS JOAQUIM (OAB RJ155908) DESPACHO/DECISÃO O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando: 1) a petição inicial, para incluir o pedido de gratuidade de justiça. b) trazendo aos autos: 1) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ.
Procedo à análise do pedido de tutela antecipada.
A parte autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária, recebida regularmente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Todavia, conta, de 29 de julho de 2022 a 31 de julho de 2023 passou a sofrer, irregularmente, descontos mensais de R$ 49,57, a posteriori majorados para R$ 53,98, no último mês do referido intervalo, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO UNASPAB SAC *80.***.*40-28.
A partir de 30 de novembro de 2023, até a presente data, outro desconto não reconhecido, de R$ 45,00 mensais, vinculado à ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, sob a denominação CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701, aduz.
Diz que o primeiro desconto (UNASPAB) totalizou R$ 564,40 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) e o segundo (AMBEC), até a data da distribuição da presente ação, soma R$ 810,00 (oitocentos e dez reais). Dessa forma, alega, sofreu prejuízo total de R$ 1.374,40 (hum mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Repisando, a autora sustenta "jamais autorizou tais contribuições e desconhece qualquer vínculo com as entidades beneficiárias, o que torna os descontos manifestamente indevidos e abusivos, especialmente diante de condição econômica limitada, razão pela qual contraiu empréstimos para garantir sua sobrevivência". É a síntese do relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe existência de elementos que evidenciem probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, constato que cabe à instituição financeira demonstrar a legalidade do empréstimo, haja vista que o autor não tem como comprovar que não contratou o consignado.
A referida impossibilidade implica perigo de dano à parte autora por se tratar de verba destinada a prover alimentos, mormente em face do valor mensal do benefício recebido.
Por extensão, em que pese a celeridade como pilar do microssistema dos juizados especiais, hipótese há de imprevista complexidade, o que possibilita, em razão do dever geral de cautela, ao magistrado concluir que eventual demora na entrega da prestação jurisdicional compromete a efetividade do processo judicial.
Por outro lado, não se vislumbra irreversibilidade nos efeitos da decisão, eis que os descontos poderão ser retomados, com eventuais acréscimos decorrentes da mora, caso reste comprovado que corresponde a alguma contraprestação.
Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que a AMBEC e o INSS cessem as cobranças mensais incidentes sobre o benefício da parte autora, referente à rubrica 257, em 10 dias.
Cumprida a emenda à Inicial, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. 510000005079 -
29/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:50
Concedida em parte a Tutela Provisória
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29/05/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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