TRF2 - 5001061-44.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 10:38
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 14:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109406720254020000/TRF2
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06/08/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109406720254020000/TRF2
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001061-44.2025.4.02.5106/RJ REQUERENTE: VITOR HUGO GONCALVES FAISCAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Doc. 32: não está presente nenhuma das hipóteses previstas para interposição de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), pretendendo o embargante a reforma da decisão.
NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Petrópolis, 21 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
23/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 11:34
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 01:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001061-44.2025.4.02.5106/RJ REQUERENTE: VITOR HUGO GONCALVES FAISCAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO O autor requer a concessão de tutela para participação "no teste de aptidão física, com realização da etapa entre os dias 5 e 16 de abril de 2025, ainda que sub judice e acautelatória, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal"; e, "alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em tutela de urgência e/ou evidência, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de suspensão da questão 40 da porva objetiva do caderno de provas do candidato".
Alega que "a questão 40 da prova de Raciocínio Lógico do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ padece de erro material insanável, consubstanciado na flagrante extrapolação do conteúdo programático delineado no edital regente do certame.
A formulação da questão, ao exigir do candidato a resolução de uma equação de primeiro grau, incorreu em indevida cobrança de conhecimento não previsto expressamente no edital, afrontando, de maneira inquestionável, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual constitui um dos pilares da legalidade dos concursos públicos.
A matéria veiculada no edital não contempla a aplicação de equações algébricas, tampouco exige do candidato a capacidade de manipular expressões matemáticas dessa natureza.
Pelo contrário, o conteúdo programático especificado no certame restringe-se a conceitos de lógica formal, lógica proposicional, sequências lógicas e diagramas, sem qualquer menção a técnicas de resolução de sistemas algébricos.
A questão 40, no entanto, impôs ao candidato um desafio que não pode ser solucionado sem a aplicação direta de uma equação matemática, exigindo a estruturação e a resolução de uma equação de primeiro grau, o que não se coaduna com os conhecimentos delimitados no edital".
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a emenda à inicial de Doc. 30.
Conforme cronograma do concurso público constante do Doc. 8, o exame de aptidão física "poderá ser realizado entre os dias 5/4/2025 até 16/4/2025, por escala, a ser divulgado no dia 26/3/2025". No entanto, o autor ajuizou esta ação no dia 15/04/2025, quando já estava em curso a etapa de realização das provas de aptidão física.
Portanto, considero que a alegação feita pelo autor no sentido de que "a demora na concessão da tutela poderá resultar na exclusão do candidato do certame, tornando impossível a reparação posterior desse prejuízo" não se sustenta. Registre-se que resultado das provas objetivas estava previsto para 25/03/2025 e a divulgação da lista de convocados para etapa II - prova de aptidão física - estava prevista para 26/03/2025. As datas apresentadas pelo autor no documento anexo à petição de Doc. 30 foram indicadas pela UFF especificamente para os autos do processo 5001349-71.2025-4.02.5112.
Além disso, o autor não demonstrou ter solicitado revisão do gabarito ou interposto recurso quanto ao resultado do gabarito com o qual não concorda.
Assim, nada a prover quanto ao pedido liminar, uma vez que não há mais possibilidade do autor realizar a prova de aptidão física.
Citem-se.
Petrópolis, 26 de maio de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
26/05/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Concedida a Medida Liminar - 26/05/2025 19:12:08)
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26/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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23/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2025 19:06
Determinada a intimação
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13/05/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:54
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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