TRF2 - 5004640-61.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:32
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:45
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:50
Determinada a intimação
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22/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 19:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/07/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004640-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DE BRITOADVOGADO(A): IVAN CARLOS REZENDE (OAB MG133951)ADVOGADO(A): THAÍS DA SILVA SOUZA (OAB MG217679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Passo a fundamentar e decidir.
Observo que a autora reside em Av.
Coelho da Rocha, n°2235, apartamento 301, bloco 13, Mesquita/RJ (evento 8, END3, evento 21, END2 e evento 21, DECL3).
Nesse sentido, cumpre ressaltar o município de Mesquita está fora da jurisdição dos Juizados Especiais Federais de Duque de Caxias, a qual abrange os municípios de Duque de Caxias e Belford Roxo.
Na verdade, o Município de mesquita está inserto na jurisdição dos Juizados Especiais de São João de Meriti, os quais já estavam instalados à época da propositura da ação.
Mencione-se, nesse sentido, a disposição do §3º, do art. 3º, da Lei 10.259/2001, que dá conta de que, no foro onde houver Juizado Especial instalado, a sua competência é de natureza absoluta.
Sobre a matéria, foi editado o Enunciado 71 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001. Por sua vez, a Resolução TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, estabelece que a competência para julgar a presente demanda é de um dos Juizados Previdenciários localizados no Fórum Central da Subseção Judiciária da Capital.
Veja-se: Art. 10.
A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida: (...) III – Subseção de São João de Meriti, sediada nessa cidade, assim dividida: a) As 1ª e 2ª Varas Federais, especificamente quanto à competência das ações tributárias, inclusive as de juizado especial, alcança a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Quanto à competência alusiva ao processamento e julgamento de executivos fiscais e ações conexas, também os municípios de Duque de Caxias e Belford Roxo; b) As 3ª e 4ª Varas Federais detêm competência para as causas criminais e de juizado especial federal criminal e alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Duque de Caxias, Belford Roxo, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados; c) As 5ª e 6ª Varas Federais detêm competência cível residual às Varas Cíveis Especializadas em execuções fiscais e ações tributárias (1ª e 2ª) e da competência previdenciária (7ª e 8ª), incluindo os Juizados Especiais adjuntos; d) As 7ª e 8ª Varas Federais detêm competência para as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observando-se o disposto no art. 42 desta Resolução, e alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita e Nilópolis.
Parágrafo único: A competência territorial das 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti é concorrente com a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, alcançando a extensão territorial dos municípios de Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi, Queimados, São João do Meriti, Mesquita e Nilópolis; E ainda: Art. 30.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (...) § 3º Subseção Judiciária de São João de Meriti: I – As 1ª e 2ª Varas Federais detêm competência concorrente para processar e julgar ações de execução fiscal, bem como as ações conexas de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80), inclusive as da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu e da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, assim como as ações sobre matéria tributária, inclusive as da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu e as de competência do Juizado Especial Federal ; II – As 3ª e 4ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar os feitos criminais e de Juizado Especial Federal da mesma natureza, observado o disposto no art. 10, III, b, de todo o território das subseções judiciárias da baixada fluminense, observado o disposto no art.21§3º.
A 3ª Vara Federal detém competência para processar e julgar execução penal; III – As 5ª e 6ª Varas detêm competência concorrente com a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, todas com a mesma competência cível, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, com a jurisdição abrangendo os Municípios de Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi, Queimados, São João do Meriti, Mesquita e Nilópolis, com exceção das ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, e das execuções fiscais, ações conexas e tributárias, observado o disposto no art. 10, III, a e d; IV – As 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, com Juizado Especial adjunto, observado o disposto no art. 48, considerando-se o disposto no art. 10, III, d; Por essas razões, declino da competência e determino a redistribuição do processo a um dos Juizados Previdenciários da Subseção Judiciária de São João de Meriti. -
02/07/2025 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJSJM07S)
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02/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:18
Declarada incompetência
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02/07/2025 03:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 03:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 25/06/2025 15:15:39)
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25/06/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 25/06/2025 14:38:07)
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25/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004640-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DE BRITOADVOGADO(A): IVAN CARLOS REZENDE (OAB MG133951)ADVOGADO(A): THAÍS DA SILVA SOUZA (OAB MG217679) DESPACHO/DECISÃO Tendo em conta a petição da parte autora em evento 14, PET1, defiro.
Aguarde-se por mais 10 (dez) dias.
Após,venham conclusos. -
09/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:10
Despacho
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09/06/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004640-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DE BRITOADVOGADO(A): IVAN CARLOS REZENDE (OAB MG133951)ADVOGADO(A): THAÍS DA SILVA SOUZA (OAB MG217679) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, em última oportunidade, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando: - Comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG, uma vez que o apresentado evento 8, END3, diverge do indicado na petição inicial. Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para sentença de extinção. -
29/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:51
Determinada a intimação
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27/05/2025 21:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:13
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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