TRF2 - 5004958-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:54
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:54
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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30/07/2025 15:48
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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11/07/2025 17:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005920-30.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 23
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04/07/2025 14:31
Baixa Definitiva
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04/07/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004958-72.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: RODRIGO BARBOSA CABRALADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES007213)AGRAVANTE: LEONARDO BARBOSA CABRALADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES007213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO BARBOSA CABRAL e LEONARDO BARBOSA CABRAL em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, assim vertida: Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONARDO BARBOSA CABRAL e por RODRIGO BARBOSA CABRAL contra ato atribuído à DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO PORTO DE VITÓRIA, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré se abstenha de exigir a Certidão de Crimes Eleitorais como critério eliminatório e de limitar a pontuação atribuída ao tempo de atuação como perito credenciado da Receita Federal.
Narram que participaram do processo seletivo público instaurado pelo Edital de Seleção de Peritos nº 1/2024, mas foram desclassificados pela não apresentação da certidão negativa de crimes eleitorais, exigida no item 6.1.10 do edital.
Alegam, em síntese, que a certidão de quitação eleitoral apresentada é suficiente para comprovar a inexistência de condenação criminal, na medida em que certifica a plenitude do gozo dos direitos políticos e, consequentemente, a inexistência de condenação criminal transitada em julgado.
Relatam, ainda, que possuem mais de 17 anos de atuação como peritos credenciados da RFB para arqueação.
No entanto, o edital prevê atribui pontuação máxima de 04 pontos pelo tempo de atuação como perito credenciado pela RFB, desconsiderando todo o período que ultrapassa 08 anos dessa atuação.
Advogam a ilegalidade e a irrazoabilidade da restrição de pontos, porque distribui pontos entre categorias (autônomo e perito credenciado) apesar das atividades exercidas serem exatamente as mesmas, independentemente se praticada por profissionais autônomos.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pelos autores e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Isso porque, do que se depreende do EDITAL DE SELEÇÃO DE PERITOS N° 1/2024 PROCESSO SELETIVO PÚBLICO (evento n. 1, anexo 4), a apresentação de Certidão de Quitação Eleitoral foi expressamente exigida juntamente com a apresentação de Certidão de Crimes Eleitorais, de forma autônoma (item 6.1.10).
No ponto, verifica-se que, apesar de serem ambas expedidas pela Justiça Eleitoral, destinam-se à comprovação de fatos diversos. É o que se extrai do próprio sítio eletrônico daquela Justiça Especializada: Em que pesem os impetrantes alegarem que a certidão de quitação eleitoral atesta a inexistência de condenação criminal transitada em julgado, o próprio documento excepciona declaradamente que as condenações criminais transitadas em julgado só afetam a plenitude do gozo dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos: No ponto, a ressalva se justifica porque, como se sabe, não são todas as condenações definitivas pela prática de delitos eleitorais anotadas no Cadastro Eleitoral que influirão no gozo dos direitos políticos, porquanto podem já ter expirado seus efeitos. É inevitável concluir, pois, que a certidão de quitação eleitoral não se presta, logicamente, à finalidade de comprovar a inexistência de qualquer condenação eleitoral.
Nesse sentido, não estão presentes elementos que corroborem a tese autoral e que, por conseguinte, permitam inferir, em cognição sumária, o alegado fumus boni iuris e a flagrante ilegalidade aduzida na petição inicial.
Cumpre registrar, ainda, que em concurso público a competência do Judiciário limita-se ao exame da observância do edital e da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sob pena de incursão na discricionariedade administrativa e violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir: "A r. decisão se equivoca, quer porque (a) a premissa apresentada é incorreta, quer porque (b) não se aprecia o fundamento de que a exigência editalícia é ilícita por ausência de previsão legal autorizadora, quer porque (c) não se aprecia a defesa de ilegalidade da previsão editalícia que autoriza redução da pontuação. (...) Ou seja, a quitação eleitoral implica plenitude dos direitos políticos, e essa plenitude, por sua vez, indica a ausência de condenação criminal, transitada em jugado, cujos efeitos estão em vigor. (...)
Por outro lado, para o Superior Tribunal de Justiça, para fins de investidura no cargo público, apenas é exigível dos candidatos, nos certames públicos, a quitação eleitoral referente às obrigações decorrentes da capacidade eleitoral ativa.
Daí dizer que, se forem cessados os efeitos da condenação criminal, o candidato não poderá ser excluído/eliminado de certame público por essa razão.
A cessação dos efeitos da condenação criminal resulta na plena capacidade eleitoral ativa, única que pode ser exigida para assunção de cargo ou função pública. (...) Portanto, a exigência editalícia do item 6.1.10 do edital é ilegal, pois é notória sua desnecessidade e irrazoabilidade, além de ser prejudicial ao interesse público. (...) O art. 5º, III, da Lei nº 8.112/19908 exige, para investidura em cargo público, apenas a Certidão de Quitação Eleitoral, sem qualquer menção à necessidade de Certi dão Negativa de Crimes Eleitorais. (...) Na inicial do mandamus, os agravantes pedem a concessão de tutela provisória para que se determine a autoridade coatora que se abstenha de limitar a pontu ação dos candidatos do tempo de atuação como perito credenciado da Receita Fe deral, atribuindo-se a eles o total de 08 pontos, não apenas 04 pontos, como prevê ilegalmente o edital." Processado regularmente o feito, verifica-se que o ínclito magistrado informou que prolatou sentença (Evento 23/JFRJ), denegando a segurança, perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt no ARESP 984793/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017).
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
06/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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06/06/2025 16:44
Não conhecido o recurso
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21/05/2025 14:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/05/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/04/2025 17:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 07:14
Juntada de Petição
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15/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005920-30.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/04/2025 14:27
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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15/04/2025 13:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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14/04/2025 23:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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