TRF2 - 5004005-40.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 20:32
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:28
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Incapacidade Laborativa Permanente
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11/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004005-40.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: MARTA RABBIADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARTA RABBI em face de ato coator atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a antecipação de perícia médica atualmente marcada para o dia 17/10/2025.
A pretensão principal deduzida pela parte autora refere-se à antecipação da perícia, fundada na negativa de fruição tempestiva de benefício previdenciário, o que envolve a conduta da ré de administrar e efetivar os benefícios pautados em lei previdenciária (Lei 8.213/91), sem haver relação, portanto, sobre eventual morosidade da autarquia na tramitação de requerimento administrativo.
Desta feita, este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento do feito.
Isso porque, nos termos do art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 (com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00087, de 13 de dezembro de 2021), a competência privativa para processar e julgar toda a matéria previdenciária na Subseção de Cachoeiro de Itapemirim passou a ser dividida entre a 2ª e 3ª Vara Federal desta mesma Subseção.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e, consequentemente, determino a redistribuição do feito a uma das varas que detém competência privativa e concorrente para o processamento da causa, nos moldes acima consignados, na forma do art. 64, §3º, do CPC. Retifique-se a autuação para incluir a matéria previdenciária, a fim de viabilizar a redistribuição.
Intime-se a parte impetrante para ciência, devendo encerrar o prazo para permitir a remessa mais célere ao juízo competente, considerando que há pedido de tutela antecipada. -
30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:11
Declarada incompetência
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27/06/2025 16:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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17/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004005-40.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: MARTA RABBIADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARTA RABBI em face de ato coator atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a antecipação de perícia médica atualmente marcada para o dia 17/10/2025.
A impetrante alega que a marcação da perícia para data extremamente distante configura verdadeira negativa tácita de acesso ao direito previdenciário.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita, considerando que a impetrante requer o deferimento de produção de prova, como depoimento pessoal do réu e de testemunhas, além da realização de exame técnico, mas, em se tratando de mandado de segurança não é admitida a possibilidade de dilação probatória (TRF-3 - ApCiv: 50066114120174036183 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
06/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:43
Determinada a intimação
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27/05/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01F)
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23/05/2025 18:36
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 08:56
Declarada incompetência
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22/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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