TRF2 - 5000970-49.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000970-49.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOSON QUEIROZADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do trânsito em julgado.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS a juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 (dez) dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre estas.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos, e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente, e com a juntada de comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
04/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:00
Decisão interlocutória
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04/08/2025 02:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 02:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 02:55
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000970-49.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JOSON QUEIROZADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante. -
08/07/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/06/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 18:06
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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04/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 15:44
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000970-49.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JOSON QUEIROZADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) averbar no CNIS do postulante os períodos comuns de 30/05/1989 a 27/12/1989 (ENCOL S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA); de 13/09/1994 a 18/11/1994 (TECNOENGE TECNICA DE ENGENHARIA LTDA), para todos os fins previdenciários; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (31/10/2023), em favor do postulante, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme opção mais vantajosa e legislação pertinente. -
28/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 15:44
Juntado(a)
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11/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/02/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/02/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:53
Despacho
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12/12/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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17/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 19:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/11/2024 16:48
Juntada de Petição
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07/11/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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07/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2024 16:04
Juntada de Petição
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02/09/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:26
Determinada a intimação
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29/08/2024 19:17
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:03
Despacho
-
14/06/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/04/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 18:53
Despacho
-
20/03/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/02/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 10:14
Determinada a intimação
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08/02/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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