TRF2 - 5040321-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 23:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040321-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LISMAR DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591)ADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527)ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO (Evento 27), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b? do Código de Processo Civil.
Sem recurso.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da lei nº 10.259/2001.
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social ciente do compromisso de cumprir o acordo ora homologado para, em até 30 (trinta) dias, a contar da intimação eletrônica desta sentença, realizar a implantação do benefício da parte autora.
Intime-se, ainda, a CEAB/DJ, para cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV, para fins de pagamento dos atrasados (no valor informado no acordo), intimando-se as partes da referida expedição, a partir de quando considero a obrigação cumprida.
Deverá o Instituto Nacional do Seguro Social ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:20
Homologada a Transação
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01/09/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040321-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LISMAR DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591)ADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527)ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar sobre a proposta apresentada pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica o autor ciente, desde já, que a falta de manifestação será interpretada como discordância com os termos do acordo proposto.
Tudo feito, havendo ou não possibilidade de acordo, voltem os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 16:59
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040321-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LISMAR DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591)ADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527)ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: DOR LOMBAR CIÁTICA POR HÉRNIA DE DISCO, RADICULOPATIA, TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES COM MILEOPATIA, LOMBALGIA, DORSALGIA e HÉRNIA DISCAL LOMBAR.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
10/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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09/06/2025 12:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 13:18
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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15/05/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 13:52
Juntada de Petição
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07/05/2025 22:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:50
Perícia designada - <br/>Periciado: LISMAR DOS SANTOS SOUZA <br/> Data: 09/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
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06/05/2025 12:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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06/05/2025 12:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 10:55
Juntado(a)
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06/05/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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