TRF2 - 5007749-57.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007749-57.2023.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO É ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
E, uma vez provado, recai sobre o réu a missão de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC).
A inversão dessa ordem se restringe às hipóteses excepcionais estabelecidas no §1º do art. 373 do CPC - impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Não é caso de se deferir a inversão solicitada no Evento 61 pela parte autora, pois, diferentemente do alegado, não é necessário o número da matrícula para consulta de imóveis nos cartórios respectivos. Basta informar o endereço que se obtém a certidão - não fosse assim, jamais as conseguiríamos.
Com efeito, ainda permanece com a CAIXA o ônus de apresentar prova constitutiva do seu direito - a fim de elidir a presunção de veracidade da CDA, razão pela qual indefiro a postulação formulada no evento 61.
Noutro giro, a prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
A execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, cujos fatos geradores ocorreram nos anos de 2004 a 2006.
Assim, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, confiro o prazo de 20 (vinte) dias para que o Município se manifeste sobre a prescrição dos créditos de 2004. -
13/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:21
Decisão interlocutória
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23/07/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 20:50
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:26
Decisão interlocutória
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 20:29
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007749-57.2023.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 38: Intime-se a CEF para comprovar que realizou as pesquisas necessárias à juntada de certidão imobiliária, atualizada, do imóvel tributado e/ou comprovar que não foi possível atender o referido comando.
Juntado documento novo, dê-se vista à municipalidade pelo prazo de prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. Do contrário, voltem-me conclusos para julgamento da defesa apresentada (evento 21). Intimem-se. -
02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:17
Decisão interlocutória
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30/05/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 14:03
Juntada de Petição - (P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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22/04/2025 14:03
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 12:09
Decisão interlocutória
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27/01/2025 15:29
Juntada de Petição
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23/01/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 13:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/11/2024 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:07
Decisão interlocutória
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14/08/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:13
Decisão interlocutória
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17/06/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 09:26
Juntada de Petição
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14/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2024 19:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
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06/06/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 16:51
Decisão interlocutória
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05/06/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 17:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2023 18:06
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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14/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 16:59
Decisão interlocutória
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03/08/2023 09:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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02/08/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2023 10:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2023 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2023 14:12
Determinada a citação
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19/07/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00