TRF2 - 5093306-60.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5093306-60.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CELINA LYNN CAMPUS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE RENOVA VARELA LEITE (OAB RJ207381)APELANTE: HUGO PEREIRA ROCHA PITTA DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE RENOVA VARELA LEITE (OAB RJ207381)APELANTE: ARBBO LIV GREEN SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA BAIXA DA HIPOTECA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME Trata-se de dois recursos de apelação, em que as partes controvertem acerca da alegação de que houve aquisição de imóvel situado à Rua Renato Meira Lima, nº 423, Apto 104, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, através de escritura de compra e venda, sendo o imóvel quitado integralmente no momento da lavratura do ato; que o imóvel se encontrava hipotecado à CEF; que a primeira ré se obrigou a quitar a hipoteca; que em 2023 a penhora do imóvel retro mencionado foi requerida em execução promovida pela CEF em face da primeira ré por inadimplência desta; que a hipoteca deve ser cancelada visto que é ineficaz contra o terceiro adquirente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser concedida a ambas as partes a gratuidade de justiça, se são cabíveis danos morais, se existe relação de consumo e a quem compete a baixa da hipoteca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de primeira apelação, sustentam os autores que deve ser concedida a gratuidade de justiça, mas esse pedido não merece ser acolhido, uma vez que os ora apelantes não juntaram aos autos quaisquer documentos que sustentem suas alegações, a fim de obter a concessão de tal benefício.
Assim, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.Outro argumento dos autores é de que existiram danos morais a serem indenizados.
Contudo, esse argumento não merece prosperar.
Verifica-se dos autos que, quanto à extensão dos efeitos dos atos praticados pela parte ré, estes se restringiram ao pedido inicial de penhora do imóvel, situação esta que foi gerada pela omissão da parte autora em não efetuar o registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel, deixando de dar publicidade ao negócio jurídico firmado com a primeira ré.
Desta forma, entende-se que os autores não comprovaram os danos morais, sendo certo que não é qualquer aborrecimento que dá ensejo ao ressarcimento a tal título e, portanto, não há direito à indenização.No que tange à segunda apelação, a ré ARBBO LIV GREEN SPE LTDA sustenta que deve ser a ela reconhecida a gratuidade de justiça.
Entretanto, assim como em relação aos autores, não houve a juntada de quaisquer documentos que sustentem suas alegações, a fim de obter a concessão de tal benefício, de modo que a improcedência deste pedido é medida que se impõe.Em sequência, alega que inexiste relação de consumo, mas, em verdade, há sim tal relação e aplica-se o CDC no caso em tela.
Percebe-se que a intenção dos autores de vender o único imóvel adquirido junto à ré não é suficiente para afastar a caracterização enquanto consumidores, conforme definição do art. 2º do CDC, devendo ser reconhecida a aplicação do CDC à relação jurídica sobre que versam os presentes autos.Outro argumento da ré é de que há legitimidade passiva da instituição financeira/credora hipotecária e que a responsabilidade da baixa da hipoteca é exclusivamente do Banco Credor, Caixa Econômica Federal.
Todavia, esses argumentos não merecem ser acolhidos.
Entende-se que a CEF não é a responsável pelo cancelamento do gravame que recai sobre o imóvel, devendo permanecer no polo passivo da presente demanda.
Quanto ao cancelamento da hipoteca, asseverou bem a sentença, no sentido de que “há que se invocar o princípio da boa-fé objetiva a amparar a pretensão da parte autora, certo é que tinham conhecimento de que existia sobre o imóvel o ônus real e de que o imóvel tinha sido financiado com recursos da Caixa Econômica Federal, e que esta estaria fiscalizando (exercendo o seu dever de fiscalizar) e exigindo o cumprimento do contrato por parte da empreendedora, notadamente no que toca ao pagamento do saldo devedor referente àquele apartamento, de modo a viabilizar o levantamento do gravame, tendo cumprido com sua parte da avença quitando o valor total do imóvel junto à primeira ré”.
Assim, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da CEF para a baixa da hipoteca, de modo que deve ser mantida a condenação da ré ARBBO a promover tal operação.
Por fim, merece relevo o fato de que a interpretação dada à hipoteca pela Súmula nº 308 do STJ busca apenas delimitar o alcance da aplicação do direito real de hipoteca no âmbito das relações jurídicas vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de sistema financeiro de habitação, não há que se falar em danos morais, pois o mero aborrecimento não enseja tal indenização, aplica-se o CDC, uma vez que presente relação de consumo, e não há responsabilidade exclusiva da CEF quanto à baixa da hipoteca.
Por fim, não deve haver concessão de gratuidade de justiça para nenhuma das partes, tendo em vista que não foram juntados documentos que comprovem a hipossuficiência necessária para tanto.” Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X da CRFB/88; art. 85, §11, do CPC e art. 2º do CDC Jurisprudência relevante citada: (i) Súmula nº 308 do STJ; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5003535-28.2020.4.02.5117, Rel.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 07/10/2024, DJe 14/10/2024 16:25:05 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados nas apelações, a fim de manter a sentença in totum.
Confirmo a condenação em honorários advocatícios da sentença, que serão majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, em função do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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05/08/2025 13:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5093306-60.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CELINA LYNN CAMPUS (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE RENOVA VARELA LEITE (OAB RJ207381) APELANTE: HUGO PEREIRA ROCHA PITTA DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE RENOVA VARELA LEITE (OAB RJ207381) APELANTE: ARBBO LIV GREEN SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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14/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/06/2025 23:40
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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15/06/2025 23:40
Retirado de pauta
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13/06/2025 20:25
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5093306-60.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CELINA LYNN CAMPUS (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE RENOVA VARELA LEITE (OAB RJ207381) APELANTE: HUGO PEREIRA ROCHA PITTA DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE RENOVA VARELA LEITE (OAB RJ207381) APELANTE: ARBBO LIV GREEN SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 138
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26/02/2025 15:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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