TRF2 - 5001417-61.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001417-61.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: HEKOS SOLUCOES AMBIENTAIS SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
DEDUÇÃO APLICÁVEL AO LUCRO TRIBUTÁVEL.
ART. 1° DA LEI N° 6.321/1976.
DECRETO Nº 10.854/2021.
RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEI.
ILEGALIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face da sentença que concedeu, em parte, a segurança, para: "reconhecer o direito da Impetrante de deduzir as despesas de custeio relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, sem as limitações impostas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021." 2. Controverte-se acerca da legalidade, ou não, do art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, que, na pretensão de regulamentar o art. 1º da Lei nº 6.321/1976, estabeleceu exigências para a utilização da dedução prevista no mencionado dispositivo legal. 3. Consoante o art. 1º da Lei nº 6.321/1976: “As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.” 4.
O referido dispositivo legal foi regulamentado por diversos atos infralegais.
O primeiro deles foi o Decreto nº 78.676/1976, que, diversamente do que previu o dispositivo legal que pretendia regulamentar, estipulou que a dedução das despesas com o PAT deveria incidir sobre o imposto de renda devido.
O mesmo ocorreu com o Decreto nº 5/1991, que trouxe um método distinto para a implementação dessa dedução, sendo a mesma sistemática adotada pelos Regulamentos do Imposto de Renda – RIR de 1999 (Decreto nº 3.000/1999 - arts. 581 a 583) e de 2018 (Decreto nº 9.580/2018 - arts. 641 a 643). 5.
Posteriormente, o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021 dispôs que a dedução seria limitada aos valores despendidos para os trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos e poderia englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, e deveria abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. 6.
Nos termos do art. 150, I, da Constituição da República, é vedado aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional estabelece que somente a lei pode estabelecer a majoração de tributo (art. 97, II), inclusive quando se estiver diante de modificação da sua base de cálculo que o torne mais oneroso (art. 97, § 1º).
E, ainda, o art. 99 do CTN comanda que o conteúdo e o alcance dos decretos devem se restringir aos das leis em função das quais sejam expedidos. 7.
Afronta o princípio da legalidade o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, “ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo” (STJ, REsp. n. 2.088.361/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023). 8.
As Leis nº 8.849/1994, nº 9.249/1995 e nº 9.532/1997 não derrogaram a Lei nº 6.321/1976 no tocante à base sobre a qual a dedução das despesas deve incidir.
Os referidos diplomas legais trataram apenas dos limites da dedução e não da base de cálculo do benefício. 9.
A superveniência da Medida Provisória nº 1.108/2022, que modificou a redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, para permitir ao Poder Executivo o estabelecimento de limites à dedução, não modifica a solução dada à presente controvérsia, tendo em vista que os atos infralegais aqui mencionados (Decretos nº 78.676/76, nº 5/91, nº 349/1991, nº 3.000/99 e nº 9.580/18 e nº 10.854/2021) foram editados sob a égide da redação original do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, que não remetia ao regulamento a fixação dos limites da dedução, inexistindo legalidade superveniente. 10.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/07/2025 00:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Sentença confirmada - 23/07/2025 23:55:58)
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01/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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27/06/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001417-61.2024.4.02.5110/RJ APELADO: HEKOS SOLUCOES AMBIENTAIS SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica o apelado HEKOS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S/A intimado para apresentar contrarrazões à Apelação (evento 35 - JFRJ), no prazo legal. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/06/2025 14:12
Juntado(a)
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10/06/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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09/06/2025 17:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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06/06/2025 21:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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