TRF2 - 5000611-92.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 15:01
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/08/2025 12:04
Expedição de ofício
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000611-92.2025.4.02.5109/RJIMPETRANTE: EQUIPE PILATES LTDAADVOGADO(A): FABIO CARVALHO DE ARRUDA (OAB AM008076)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias, de todos os débitos da impetrante constituídos há mais de 90 (noventa) dias, desde que exigíveis e não submetidos a causa suspensiva, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de viabilizar eventual adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024. -
01/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 19:09
Concedida a Segurança
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30/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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28/07/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RESENDE - EXCLUÍDA
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30/06/2025 14:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000611-92.2025.4.02.5109/RJ IMPETRANTE: EQUIPE PILATES LTDAADVOGADO(A): FABIO CARVALHO DE ARRUDA (OAB AM008076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EQUIPE PILATES LTDA contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RESENDE, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora "proceda ao encaminhamento da TOTALIDADE do débito da impetrante nas pendenciasde débitos em conta corrente para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de 48 horas, no caso de qualquer impossibilidade operacional, que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil ao EDITAL PGDAU Nº 6/2024 ao Impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de migração do saldo à dívida ativa;" Alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e busca a regularização de dívida tributária.
Aduz que, com intuito de obter a transação tributária, requereu administrativamente a remessa da totalidade dos débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para que os valores fossem inscritos em dívida ativa, na forma de EDITAL PGDAU Nº 6/2024.
Sustenta que teve o seu pedido negado, por isso, a remessa dos débitos à PFFN é o que se requer.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Com efeito, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora.
Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) (art. 7º II, da Lei 12.016/2009), para que, caso queira(m), ingresse(m) no feito e se manifeste(m), trazendo sua defesa técnica, no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se, pois, de órgão da estrutura de ministério, intime-se a UNIÃO FEDERAL para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 20:16
Determinada a intimação
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07/05/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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