TRF2 - 5003520-74.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:04
Determinada a intimação
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18/09/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 11/09/2025 18:42:22)
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11/09/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003520-74.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WALDEMIR OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:35
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003520-74.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WALDEMIR OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por WALDEMIR OLIVEIRA DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, que o INSS seja compelido a revisar a aposentadoria por idade a ele concedida, reafirmando a DER e reconhecendo como especial, por categoria profissional, o período trabalhado entre 23/01/1981 a 11/12/1981.
Requer, ainda, o descarte das contribuições elencadas no item "g" dos pedidos contidos na petição inicial.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, aduz que sua aposentadoria foi concedida com data de início fixada em 06/04/2022 e que em razão de não ter sido computado o período especial em que terial laborado como ajudante de soldador, o tempo de contribuição teria sido calculado erroneamente, afetando o valor da RMI.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.472,57 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Juntou procuração e demais documentos no evento 1. É o relato do necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, constitui ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, pelo que a própria parte autora deve diligenciar a produção de sua prova.
Com efeito, cabe à parte diligenciar diretamente a colheita dos elementos necessários à defesa de seus interesses, sendo inviável a substituição da iniciativa do interessado pela do órgão judiciário, sem causa justificante.
Frise-se que, na presente ação previdenciária, o requerente se encontra assistido por advogado constituído, a quem cabe a defesa de seus interesses, razão pela qual não se pode cogitar hipossuficiência técnica.
Intime-se a parte autora para que, caso queira produzir novas provas, traga aos autos outros elementos hábeis a comprovar o labor em exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário – “PPP”, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde, especificamente para o cargo ocupado pelo Autor na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e ininterrupta, bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente, além de outros meios de prova que entenda cabíveis. Prazo: 15 dias.
Cumpre ressaltar que a obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/1991, deve ser assumida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o que não se confunde o Registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), típico dos técnicos em segurança do trabalho, legalmente não admitidos à assunção da responsabilidade técnica por tal monitoração.
CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003520-74.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WALDEMIR OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 205.212.753-9).
Aduz ter exercido atividades laborativas sujeitas às condições insalubres em algumas empresas.
A aposentadoria por idade demanda o cumprimento de carência, e não de tempo de contribuição.
Interessa o número de contribuições efetivamente vertidas ao sistema.
Dessa forma, o reconhecimento da especialidade, embora majore o tempo de contribuição, não tem qualquer repercussão na carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, ainda que reconhecido o período requerido como especial, após sua conversão em tempo comum, a majoração do tempo não implicaria o aumento do coeficiente de cálculo, uma vez que o número de carência permanece inalterado, considerando que se trata de tempo fictício e não efetivamente contribuído, não gerando, portanto, diferenças financeiras.
Logo, para fins de concessão de aposentadoria por idade não importa a contagem de eventual acréscimo de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, o que dispensa verificar a natureza das atividades que o autor exerceu nos períodos questionados na inicial.
Assim, em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para que esclareça o interesse processual na presente demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
15/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:35
Determinada a intimação
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06/05/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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