TRF2 - 5001854-34.2021.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
06/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
17/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001854-34.2021.4.02.5005/ES EXEQUENTE: ADEMIR IGNACIO DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO A R.
Sentença do evento 48 transitou em julgado em 09/11/2023.
Intimado o exequente para dar início á execução do julgado, ela apresentou cálculo dos valores atrasados, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, no evento 64.
Segundo a exequente, o valor devido é de R$ 250.805,12, referente às parcelas vencidas, e, R$ 25.080,51, referente aos Honorários sucumbenciais.
Intimados para cumprir a sentença ou apresentar impugnação, o INSS manifestou-se, no evento 72, impugnando o débito exequendo, indicando como valor devido a quantia de R$ 246.278,90, a titulo de atrasados (Valor principal corrigido e juros moratórios), e, a quantia de R$ 17.758,25, a título de honorários advocatícios (com base no valor da causa atualizado, conforme definido na R.
Sentença, a saber: R$129.304,65).
Na oportunidade de réplica, o exequente reconheceu que a parcela, referente ao décimo terceiro salário, R$ 3.500,72, já havia sido paga em 03/2024.
No entanto, continuava defendendo que os honorários sucumbenciais deveriam ter como base o proveito econômico (valor da parcelas atrasadas, valor da condenação) Esses são os fatos.
Passo à análise dos cálculos. FUNDAMENTAÇÃO A meu ver, os cálculos apresentados pelo INSS estão corretos.
Em primeiro lugar, o exequente reconheceu que o décimo terceiro salário (R$ 3.500,72) já havia sido pago, administrativamente, em 03/2024.
Em segundo lugar, apesar do exequente pretender que os cálculos dos honorários sucumbenciais tenham como base o "proveito econômico", o fato é que a R.
Sentença determinou que tivessem como base "o valor da causa".
Ressalto que o prazo de recurso transcorreu sem apresentação de embargos de declaração ou apelação.
Assim, com o trânsito em julgado, a "base de cálculo", fixada na R.
Sentença, não pode mais ser alterada. Estando corretos os cálculos do INSS, reconheço que existe um excesso de execução de R$ 11.848,48. É com base no excesso de execução que devem ser fixados os honorários sucumbenciais de 10%, referentes a fase de execução. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO: 1 - ACOLHO A IMPUGNAÇÃO dos cálculos, apresentada pelo INSS, e reconheço o excesso de execução de R$ 11.848,48. 2 - CONDENO A EXEQUENTE ao pagamento de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução.
A base de cálculo dos referidos honorários deverá ser o valor do excesso de execução. 3 - HOMOLOGO o valor dos cálculos apresentados pelo INSS, a saber: a) R$ 246.278,90, a titulo de atrasados (Valor principal corrigido e juros moratórios); b) R$ 17.758,25, a título de honorários advocatícios; 4 - Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 5 - Decorrido o prazo, não havendo interposição de recurso, determino: a) O Cadastro do requisitório, em favor do autor, ADEMIR IGNACIO DA SILVA, CPF *09.***.*75-09, no valor de R$ 246.278,90, a titulo de atrasados; b) O Cadastro do requisitório, em favor da advogada do autor, JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON, CPF. *55.***.*68-42, no valor de R$ 17.758,25, a título de honorários advocatícios; c) Feito o cadastramento, abra-se vista as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Não havendo impugnação quanto aos cadastramentos, retornem os autos para envio dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região; e) Comprovado os depósitos e cientificadas as partes, arquivem-se os autos com baixa. -
10/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:09
Despacho
-
21/02/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
21/01/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 19:24
Determinada a intimação
-
07/01/2025 16:03
Juntada de Petição
-
03/10/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
28/06/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:14
Decisão interlocutória
-
15/05/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
15/03/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/03/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
19/02/2024 11:33
Juntada de Petição
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
31/01/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
31/01/2024 16:32
Transitado em Julgado - Data: 09/11/2023
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/09/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/09/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/03/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/03/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2023 13:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/11/2022 19:28
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 19:27
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
23/11/2022 15:56
Despacho
-
23/11/2022 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2022 15:53
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 23/11/2022 15:30. Refer. Evento 33
-
23/11/2022 14:03
Juntada de Petição
-
09/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/10/2022 17:03
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 23/11/2022 15:30
-
04/10/2022 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/10/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 13:37
Despacho
-
22/09/2022 21:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2022 13:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/03/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/12/2021 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/12/2021 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/12/2021 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/12/2021 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2021 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2021 14:00
Despacho
-
10/12/2021 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2021 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/08/2021 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2021 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2021 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2021 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2021 13:16
Despacho
-
05/08/2021 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2021 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2021 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2021 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2021 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/05/2021 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 18:30
Decisão interlocutória
-
14/05/2021 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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