TRF2 - 5103501-07.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103501-07.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NOVA OPCAO VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS EIRELIADVOGADO(A): LUIS PAULO GANDRA ALMEIDA DUQUE CABRAL (OAB MG160161)EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): LUIS PAULO GANDRA ALMEIDA DUQUE CABRAL (OAB MG160161) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a executada para manifestação conforme requerido pela exequente na petição constante do evento 71, PET1. -
18/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:31
Despacho
-
17/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
25/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/06/2025 13:35
Expedição de ofício
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
17/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103501-07.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NOVA OPCAO VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS EIRELIADVOGADO(A): LUIS PAULO GANDRA ALMEIDA DUQUE CABRAL (OAB MG160161)EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): LUIS PAULO GANDRA ALMEIDA DUQUE CABRAL (OAB MG160161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores apresentado pela executada FERNANDA DA SILVA RODRIGUES sob o argumento de que se trata de devedor pessoa física e que tal quantia é impenhorável por se tratar de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Neste sentido, cumpre transcrever recente julgado do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no Recurso Especial nº º 1812780 - SC (2019/0128828-6), Relator Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, publicação 26/05/2021) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) Deste modo e em obediência ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, que determina a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, DEFIRO o pedido da parte executada e determino o desbloqueio dos valores da contas do Banco Santander, Banco Itaú e NU Pagamentos IP (evento 52, SISBAJUD1). Expeça-se alvará de levantamento em nome da parte executada dos valores transferidos para conta de depósito judicial, ficando facultado à beneficiária, em substituição ao alvará, a indicação de dados bancários para transferência de valores, ressaltando a obrigatoriedade de que a conta de depósito seja de titularidade da própria parte executada.
Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme anteriormente determinado. -
26/05/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 19:35
Determinada a intimação
-
26/05/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2025 23:33
Juntada de Petição
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
04/04/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
03/04/2025 14:33
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 54
-
14/03/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
11/03/2025 17:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/03/2025 14:13
Juntado(a)
-
25/02/2025 19:49
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Juntado(a) - 13/02/2025 20:38:36)
-
13/02/2025 20:35
Juntado(a)
-
09/11/2024 10:48
Decisão interlocutória
-
09/07/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/06/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/06/2024 13:32
Determinada a intimação
-
18/06/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 00:14
Juntada de Petição
-
05/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/04/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/04/2024 12:55
Determinada a intimação
-
19/04/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 16:42
Juntada de Petição
-
06/03/2024 01:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/02/2024 18:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/02/2024 11:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2024 11:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
02/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:20
Despacho
-
02/02/2024 08:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:10
Juntada de Petição
-
30/01/2024 15:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
12/01/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
11/01/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
10/01/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2024 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
21/12/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/12/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/12/2023 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2023 10:49
Decisão interlocutória
-
18/12/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 10:34
Juntada de Petição
-
15/12/2023 10:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/12/2023 10:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/12/2023 10:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/12/2023 10:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/12/2023 10:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/10/2023 15:19
Decisão interlocutória
-
06/10/2023 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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