TRF2 - 5001414-78.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:34
Despacho
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16/09/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 13:35
Juntada de Petição
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15/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001414-78.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSANA MACEDO SECO CAMPOSADVOGADO(A): LUDGERIO JOTTA DA COSTA (OAB RJ184365)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Na forma do art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte ré para, ciência e manifestação acerca da petição e documentos juntados no evento 35, no mesmo prazo acima. -
23/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:54
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 17:46
Intimação por Edital
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10/07/2025 08:27
Juntada de Petição
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27/06/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 18:38
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 10:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001414-78.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSANA MACEDO SECO CAMPOSADVOGADO(A): LUDGERIO JOTTA DA COSTA (OAB RJ184365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANA MACEDO SECO CAMPOS, contra alegado erro material na sentença proferida no Evento 11.1, requerendo seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de sanar o vício apontado.
Argui a parte autora que a sentença extinguiu o processo por desistência integral do pedido inicialmente formulado quandona realidade, a desistência manifestada foi apenas parcial, atingindo apenas o pedido de isenção tributária manifestado no item 4 da petição inicial.
Por conseguinte, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que este r.
Juízo corrija o erro material identificado na sentença proferida, dando continuidade ao processo no tocante aos demais pedidos elencados na inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, porque interpostos no curso do prazo legal.
Quanto ao mérito do recurso, destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica, na decisão atacada, a ocorrência de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não sendo esse recurso meio hábil a sanar mera irresignação com a decisão judicial.
Nada obstante, será possível, excepcionalmente, a atribuição de efeito infringente (modificativo) ao julgado, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou outro defeito material cujo afastamento obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2003, DJ 19/05/2003, dentre outros).
Na hipótese dos autos, verifico que, de fato, no Evento 6, a parte autora peticionou pela desistência "do pedido de isenção do imposto de renda, constante do item “4”, do rol petitório, razão pela qual deixa de emendar a inicial para inclusão da Fazenda Nacional." No entanto, o dispositivo da sentença homologou a desistência do processo, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, em caráter integrativo da decisão, sanar o erro material apontado, retificando a parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos: "Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência parcial manifestada pela parte autora, no tocante ao pedido formulado no item 4 da petição inicial, devendo o processo prosseguir quanto aos demais pedidos.
Sem custas em razão da gratuidade e justiça, que ora defiro.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, por não se ter formada a relação processual." Tendo em vista que a ré CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A apresentou contestação no evento 7, a dou como citada.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 22:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 11:57
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:39
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 23/05/2025 15:29:06)
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15/04/2025 16:15
Juntada de Petição
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08/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:20
Determinada a intimação
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24/03/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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