TRF2 - 5013897-73.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 15:34
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
11/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013897-73.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: LORIVAL VELTENADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 16:36
Concedida a Segurança
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05/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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21/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 12:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VIANA - EXCLUÍDA
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20/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVIT05F)
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19/05/2025 15:42
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:49
Declarada incompetência
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19/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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