TRF2 - 5013818-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 03:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 03:08
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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01/09/2025 18:54
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 16:05
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 11:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006996-57.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 23, 24
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07/08/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50069965720254020000/TRF2
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02/07/2025 18:52
Decisão interlocutória
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27/06/2025 11:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005052-20.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
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26/06/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50050522020254020000/TRF2
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13/06/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069965720254020000/TRF2
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02/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 38 Número: 50069965720254020000/TRF2
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013818-85.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO O art. 11 da LEF, o qual enumera a ordem de preferência dos bens a serem indicados à penhora, estabelece, em seu segundo inciso, que os títulos de crédito, que tenham cotação na bolsa de valores, podem ser nomeados à penhora. No entanto, embora os títulos emitidos pela Companhia Vale do Rio Doce sejam passíveis de, em tese, garantir à execução fiscal, convém ressaltar que a execução fiscal se dá no interesse do credor, podendo este recusar os bens oferecidos caso sejam de difícil liquidação e não respeitem a preferência estabelecida no art. 11 da LEF. Portanto, considerando que a garantia oferecida possui baixa liquidez e suscita dúvidas acerca da sua exigibilidade, tal como consignado pela Exequente no evento 36, afigura-se legítima a recusa da garantia por parte da credora. Cabe ressaltar que, ainda que a execução deva ser feita da forma menos gravosa ao executado, nos termos do artigo 805 do CPC, é certo que esta deve ser realizada em benefício do credor, consoante o disposto no artigo 797 do CPC, podendo este alegar quaisquer das hipóteses presentes nos artigos 847 e 848, ambos do CPC, para recusar o bem ofertado.
Outrossim, a tese de violação do princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico, cabendo à parte Executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela executada no evento 41 e DEIXO DE ACOLHER o título oferecido em garantia à execução fiscal. Intimem-se.
Após, venham conclusos para apreciação de evento 24. -
19/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:36
Decisão interlocutória
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14/05/2025 11:06
Juntada de Petição
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13/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50050522020254020000/TRF2
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:14
Determinada a intimação
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17/04/2025 14:40
Juntada de Petição
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17/04/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50050522020254020000/TRF2
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14/04/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:42
Decisão final em incidente indeferido
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26/03/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 18:05
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 19:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 19:40
Determinada a intimação
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27/02/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:32
Juntada de Petição
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27/02/2025 16:31
Juntada de Petição - CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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24/02/2025 17:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 21:22
Determinada a citação
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14/02/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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