TRF2 - 5003727-49.2020.4.02.5120
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003727-49.2020.4.02.5120/RJ EXECUTADO: TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): JOHN LUCAS SALES DA CRUZ (OAB RJ227349)ADVOGADO(A): JOSE JUAREZ GUSMAO BONELLI (OAB RJ041820) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito o despacho evento 57, DESPADEC1, considerando que foi possível consultar os dados das CDAs executadas por meio do portal "Inscreve Fácil".
Nesse sentido, conforme comprovam os documentos evento 60, EXTR2 e evento 60, EXTR3, a executada realizou o parcelamento das CDAs que embasam a presente execução fiscal, em 28/05/2025, às 11:34.
O bloqueio em contas de sua titularidade foi realizado em 28/05/2025, às 20:27, conforme extrato SISBAJUD (evento 60, SISBAJUD1), POSTERIORMENTE, portanto, à adesão da executada ao parcelamento.
Assim, na data da constrição a exigibilidade do crédito já se encontrava suspensa, não se justificando a manutenção do bloqueio.
Ressalte-se ter sido este o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Desta forma, PROCEDA-SE ao desbloqueio do gravame incidente sobre as contas de titularidade da executada, no valor total R$ 448,94.
Tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, SUSPENDO o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma já determinada.
No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. -
29/05/2025 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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29/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:58
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:39
Juntado(a)
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29/05/2025 15:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:31
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição
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21/05/2025 19:28
Decisão interlocutória
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10/01/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 18:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2025 15:14
Juntada de Petição
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04/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/09/2024 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/09/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2024 08:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2024 08:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2024 08:03
Despacho
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19/04/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/02/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/02/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2024 14:36
Despacho
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10/05/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2022 15:25
Despacho
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01/12/2022 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2022 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/11/2022 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2022 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2022 19:48
Despacho
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15/08/2022 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2022 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2022 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 11:21
Decisão interlocutória
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08/05/2022 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2022 19:30
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02F para RJSJM01F)
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01/03/2022 19:27
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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17/12/2021 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2021 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2021 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2021 17:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2021 19:03
Juntada de Petição
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07/05/2021 18:48
Juntada de Petição - TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI (RJ041820 - JOSE JUAREZ GUSMAO BONELLI)
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19/04/2021 23:49
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2020 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2020 13:40
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2020 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2020 04:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/05/2020 08:09
Despacho/Decisão - Determina Citação
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30/04/2020 16:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/04/2020 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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