TRF2 - 5056513-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5056513-54.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA MIRATAIA IADVOGADO(A): LUMENA DE CARVALHO FERREIRA (OAB RJ183975) DESPACHO/DECISÃO I - À Secretaria para desentranhamento da petição do Ev. 23, providenciando sua autuação em apartado como embargos à execução.
II - À exequente, por 10 dias, para requerer o que entender cabivel ao prosseguimento da execução.
Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fulcro no §2º do aludido artigo. (th) -
27/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:29
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:36
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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05/08/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:40
Determinada a citação
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05/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:52
Despacho
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27/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5056513-54.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA MIRATAIA IADVOGADO(A): LUMENA DE CARVALHO FERREIRA (OAB RJ183975) DESPACHO/DECISÃO I - Dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.259/01: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Assim, ao contrário da Lei nº 9.099/95, que em seu artigo 3º, § 1º, II, atribui aos Juizados Especiais Cíveis a competência para a execução de títulos executivos extrajudiciais, a Lei nº 10.259/01 limitou a competência dos Juizados Federais à execução apenas de suas próprias sentenças.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSADO EM RITO INCOMPATÍVEL COM AS LEI 10.259/2001 E 9099/1995.
INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 10259/2001 EM SUA PARTE FINAL.
COMPETÊNCIA SOMENTE PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS SENTENÇAS.
POSSIBILIDADE EXAMINAR PEDIDO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL DESDE QUE OBSERVADO O RITO SUMÁRIO DOS JEFS.
INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA EXAMINAR RECURSO EM FACE DE SENTENÇA DE EMBARGOS PROFERIDA EM RITO DIVERSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM.
Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).(RECURSO CÍVEL, 5011640-74.2023.4.02.5121, Rel.
ALESSANDRA BELFORT BUENO, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acórdão - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 23/10/2024, DJe 25/10/2024 17:18:47).
Dessa forma, o Juizado Especial Federal não detém competência para o processamento de ações de execução de títulos extrajudiciais.
Converto o rito para o procedimento previsto no CPC. À Secretaria para a devida retificação. II - Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas devidas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos. (pr) -
09/06/2025 16:36
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:53
Despacho
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09/06/2025 14:51
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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