TRF2 - 5001553-51.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001553-51.2025.4.02.5004/ESAUTOR: VALDIRENE DE ASSIS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOÃO MIGUEL RODRIGUES DE BARROS (OAB ES040583)ADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo: NB.: 231.437.687-5 ? DER.: 09/12/2024, conforme informações da tabela abaixo: -
15/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:23
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 03/09/2025 13:40. Refer. Evento 6
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03/09/2025 15:22
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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03/09/2025 11:32
Juntada de Petição
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26/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001553-51.2025.4.02.5004/ES AUTOR: VALDIRENE DE ASSIS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VALDIRENE DE ASSIS DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
Com efeito, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos seus requisitos autorizadores (CPC, arts. 300 e 311).
III)DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Lei n. 9.099/1995, arts. 21 e 22) e de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (mesma Lei, arts. 27 a 29), a ocorrer neste Juízo, cujo endereço é "Avenida Hans Schmoger, n. 808, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Linhares/ES (em frente ao CRAS Conceição)", no dia 03/09/2025, às 13h40min.
As partes poderão trazer, ao ato processual, até três testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo.
Demais disso, a parte autora fica cientificada de que eventual ausência sem justificativa implicará a extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, inciso I do art. 51).
Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas até o número de três) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, parágrafo único do art. 2º).
Demais participantes da audiência que não prestem depoimentos (advogados, defensores públicos, etc.) estão desde logo autorizados, caso queiram, a participar por meio da Plataforma Zoom. O link único para acesso à sala de audiências virtual é https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
IV) Cite-se o réu, por meio do Núcleo de Conciliação - NUCCONC, para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo e (ii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
V) Sobreste-se, sem prejuízo do prazo para contestação, o curso deste processo até a data da audiência.
VI) Intimem-se. ADVERTÊNCIAS 1)A fim de viabializar eventuais propostas de acordos líquidos estipulados em 95% (noventa e cinco por cento) dos atrasados, pelo NUCCONC, as iniciais devem estar instruídas com prova documental robusta e formulário de autodeclaração de atividade rural exercida individualmente ou em regime de economia familiar (Lei n. 8.213/1991, arts. 38-B e 106).
Tais formulários podem ser obtidos em: Segurado especial rural: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf Segurado especial pescador: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy2_of_Anexo_II___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Pescador.pdf Segurado especial seringueiro ou extrativista vegetal: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_III___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Seringueiro_ou_Extrativista_Vegetal.pdf Referidos formulários devem ser assinados pela parte autora, por seu procurador legalmente constituído e por seu representante legal, quando for o caso.
A PARTE AUTORA DISPÕE DO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS PARA PROMOVER A JUNTADA DA ALUDIDA DOCUMENTAÇÃO, CASO AINDA NÃO O TENHA FEITO. 2)Recomenda-se às partes e seus advogados que não acessem a Plataforma Zoom por meio de celulares, considerando as limitações e intercorrências prejudiciais ao bom andamento das audiências. -
06/06/2025 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/06/2025 17:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 03/09/2025 13:40
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06/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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