TRF2 - 5009850-56.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 219
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17/09/2025 21:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 10:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 04:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 04:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009850-56.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária, considerada por interposta, contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, com resolução do mérito, para determinar à autoridade coatora a retomada do andamento de processo administrativo previdenciário relativo a recurso ordinário em requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 06/12/2021, e pendente de análise desde 21/11/2024.
O juízo de origem fixou o prazo de 60 dias para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de prazo e multa diária à Administração Pública por descumprimento do dever de decidir em processo administrativo previdenciário; (ii) verificar se a sentença deve ser mantida quanto ao prazo e ao valor da astreinte fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demora excessiva e injustificada na análise de requerimento administrativo configura violação ao direito líquido e certo do administrado, passível de correção por mandado de segurança, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 4.
A jurisprudência do STJ admite a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como instrumento de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer, inclusive em matéria previdenciária. 5.
A sentença recorrida encontra respaldo na jurisprudência do TRF da 2ª Região, segundo a qual cabe remessa necessária nas sentenças ilíquidas que envolvam obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 61 do TRF2 e do art. 496 do CPC. 6.
O prazo de 60 dias fixado para a conclusão do processo administrativo encontra fundamento na cláusula primeira do acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal, que estabelece prazo máximo de 90 dias para a análise de aposentadorias. 7.
A multa diária de R$ 300,00 é proporcional e razoável diante do descumprimento prolongado da obrigação legal pela Administração, constituindo medida adequada para garantir a efetividade da decisão judicial. 8.
A ausência de condenação em honorários advocatícios encontra amparo nas Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar a retomada do andamento do processo administrativo previdenciário no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. 10.
Teses de julgamento: 1.
A inércia da Administração em decidir recurso administrativo previdenciário por prazo excessivo viola direito líquido e certo, autorizando o manejo de mandado de segurança. 2. É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública para garantir o cumprimento de obrigação de fazer. 3.
O prazo de 60 dias para decisão administrativa está em consonância com a jurisprudência e com o acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152. 4.
A fixação de astreintes diária em R$ 300,00 mostra-se proporcional diante da conduta omissiva da Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, art. 496.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2011, DJe 25/02/2011; TRF2, Súmula nº 61; TRF2, APELREEX nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18/11/2019; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019; STF, RE 1.171.152 (acordo homologado).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/07/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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22/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 14:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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03/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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