TRF2 - 5095263-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:14
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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12/08/2025 17:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 17:16
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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06/08/2025 16:07
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 13:23
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095263-62.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROGERIO ALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): ALINE PACHECO MARQUES DE SOUZA (OAB RJ227539)ADVOGADO(A): TATIANE NUNES DE CARVALHO (OAB RJ213080)SENTENÇAAnte o exposto: 1) CONCEDO tutela de urgência para determinar a imediata abstenção dos descontos de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora; 2) JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos.
RECONHECER o direito da autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 21/11/2019, devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento.
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante Termo de Renúncia e o julgado no Tema 1.030 do STJ.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Intime-se a União Federal para cessar imediatamente os descontos a título de imposto de renda dos proventos da parte autora. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:25
Juntada de Petição
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05/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095263-62.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROGERIO ALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): ALINE PACHECO MARQUES (OAB RJ227539)ADVOGADO(A): TATIANE NUNES DE CARVALHO (OAB RJ213080)DESPACHO/DECISÃO Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos . Planilha de cálculos . -
27/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 16:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 19:10
Determinada a citação
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05/12/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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