TRF2 - 5051818-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:36
Baixa Definitiva
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27/06/2025 19:36
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 29/05/2025 17:06:30)
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJRIO14F)
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051818-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO PAIXAO VIEIRAADVOGADO(A): LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES (OAB RJ235422)ADVOGADO(A): JULIANA DE CARVALHO BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ234286) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter ordem judicial que obrigue a autoridade coatora a promover o andamento do processo administrativo, com a prolação de decisão, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração do processo.
Cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois a impetrante questiona tão somente o prazo de análise.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que, em 05/12/2024, o TRF da 2ª Região, através do Órgão Especial, consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (grifo nosso) (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024).
Portanto, o juízo designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e julgar o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ, com competência privativa em matéria administrativa.
Tendo em vista o pedido liminar, redistribuam-se os autos imediatamente, após intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:12
Declarada incompetência
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27/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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27/05/2025 15:40
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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27/05/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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