TRF2 - 5037018-67.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES035563
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 13:42
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037018-67.2024.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAAUTOR: TR COMERCIAL ATACADISTA EIRELIADVOGADO(A): MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE (OAB ES035563)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 27/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
29/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037018-67.2024.4.02.5001/ES AUTOR: TR COMERCIAL ATACADISTA EIRELIADVOGADO(A): MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE (OAB ES035563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por TR COMERCIAL ATACADISTA EIRELI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) reconhecer "a ilegalidade da MAJORAÇÃO da taxa SISCOMEX, determinada pela Portaria MF 257/2011.
E, por via de consequência, que seja considerado como valor devido o valor calculado antes da Portaria 257/2011, observando para tal a data de ajuizamento da demanda de número 1044909- 61.2022.4.01.3400 para fins de definição do marco temporal da prescrição"; e (ii) condenar "a Requerida ao pagamento de R$ 4.978,70 (quatro mil novecentos e setenta e oito reais e setenta centavos), devidamente corrigido, a título de restituição do indébito tributário em favor da Requerente".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Recolhimento de Custas - evento 8, DOC1 É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. 2. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 3. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 4.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 5.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
26/05/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:44
Determinada a citação
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22/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/03/2025 15:57
Juntada de Petição
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14/03/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 09:20
Declarada incompetência
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10/03/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 12:08
Juntada de Petição
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26/02/2025 11:52
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:17
Determinada a intimação
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31/01/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 14:32
Juntada de Petição
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 08:54
Determinada a intimação
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18/11/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 17:40
Juntada de Petição
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07/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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