TRF2 - 5039979-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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27/05/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039979-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA GALVAOADVOGADO(A): FABIANA DE ABREU CARMO SANTOS (OAB RJ171540) DESPACHO/DECISÃO A Turma Nacional de Uniformização - TNU conheceu o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS, com sua afetação como representativo da controvérsia, passando a integrar o Tema nº 326 em conjunto com o PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, no qual foi proposta a seguinte questão jurídica a ser dirimida no incidente: “definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade".
Nos termos do parágrafo 5º do artigo 16 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização – RITNU, RESOLUÇÃO N. 586/2019 - CJF, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019, há previsão de suspensão dos demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto não julgado o caso-piloto.
Assim, haja vista constar como litisconsorte passiva a referida autarquia federal, em razão da expressa determinação de sobrestamento dos referidos feitos que tratem da mesma questão, SUSPENDA-SE o presente processo nos termos do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - RITNU, até o trânsito em julgado do referido Tema. -
15/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:40
Decisão interlocutória
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15/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO29S)
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14/05/2025 18:49
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 18:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO45F para RJRIO13F)
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14/05/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO45F)
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 11:36
Declarada incompetência
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14/05/2025 08:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/05/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 00:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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