TRF2 - 5032528-02.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5032528-02.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE MATOSADVOGADO(A): MARKUS AUGUSTUS MALLET PEREIRA (OAB ES028749)ADVOGADO(A): EDIMARA BARBOSA ALVES (OAB ES028841) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o julgamento definitivo da lide, determino a intimação da parte exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
18/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:19
Determinada a intimação
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17/09/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 17:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/09/2025 07:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESVIT01
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17/09/2025 07:57
Transitado em Julgado
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032528-02.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADORECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARKUS AUGUSTUS MALLET PEREIRA (OAB ES028749)ADVOGADO(A): EDIMARA BARBOSA ALVES (OAB ES028841) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União.
Condeno a recorrente no pagamento de custas (isento em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 699
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23/06/2025 18:38
Retirado de pauta
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5032528-02.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 735) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARKUS AUGUSTUS MALLET PEREIRA (OAB ES028749) ADVOGADO(A): EDIMARA BARBOSA ALVES (OAB ES028841) Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 735
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27/03/2025 15:43
Juntada de Petição
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17/12/2024 17:59
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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17/12/2024 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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17/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:25
Determinada a intimação
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10/12/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 17:00
Juntada de Petição
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25/10/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/10/2024 23:27
Juntada de Petição
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11/10/2024 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 20:13
Determinada a citação
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11/10/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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