TRF2 - 5001540-34.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001540-34.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: WILSON JOSÉ DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 01/09/2025 - PETIÇÃO -
01/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:05
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001540-34.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: WILSON JOSÉ DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 11/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 20:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091617720254020000/TRF2
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 23:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091617720254020000/TRF2
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001540-34.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: WILSON JOSÉ DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO WILSON JOSÉ DOS SANTOS move procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, objetivando a anulação do parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) que o impediu de ser matriculado no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO/2025 - Turma I), bem como sua imediata matrícula no curso.
O autor alega cumprir todos os requisitos objetivos da primeira fase do processo seletivo, conforme BONO Especial Geral nº 683/2024, incluindo: (i) 100 pontos de comportamento; (ii) Aptidão Média para a Carreira (AMC) de 9,31, superior ao mínimo de 8,5; (iii) aprovação em inspeção de saúde e Teste de Aptidão Física (TAF); (iv) ausência de inquéritos, processos penais ou conselhos de disciplina; e (v) média de Recomendações para o Oficialato (ROf) superior a 7,0.
Sustenta que o parecer desfavorável da CPP, baseado em “declínio e/ou oscilação” nas avaliações de Aptidão para a Carreira (AC) e no parecer desfavorável de seu comandante, é genérico e inconsistente, pois suas avaliações de AC entre 2021 e 2023 foram majoritariamente “excelentes” (9,0 ou mais), com exceção de uma nota 8,2 em 2021.1.
Afirma que a ausência de avaliação em 2024.1 deve-se a licença para cuidados familiares (esposa com câncer e filho com autismo) e que sua última avaliação (2024.2) demonstra melhoria, com nota 9,0.
Requer tutela de urgência para garantir sua matrícula, sob pena de prejuízo à carreira, dado que a primeira prova do curso está marcada para 8 de julho de 2025.
Intimada, a UNIÃO sustenta a legalidade do ato, argumentando que: (i) o processo seletivo possui duas fases eliminatórias; (ii) o autor foi reprovado na segunda fase por parecer desfavorável da CPP, fundamentado em oscilação nas avaliações de AC (nota 8,2 em 2021.1, abaixo do conceito "Excelente" de 9,0) e parecer desfavorável do Comandante; (iii) a seleção envolve discricionariedade da Administração Militar, conforme Publicação Naval DGPM-313; e (iv) não há ilegalidade ou arbitrariedade, pois o autor foi notificado, interpôs recurso, e a decisão foi motivada.
Alega ainda que não há perigo de dano irreparável, pois novas turmas do curso podem ser oferecidas, e que a tutela esbarra na Lei nº 9.494/1997, que restringe liminares contra a Fazenda Pública (evento 12, PET1).
Relato o necessário.
DECIDO.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. A controvérsia reside na segunda fase do processo seletivo, na qual a CPP emitiu parecer desfavorável fundamentado em oscilação nas avaliações de AC, especificamente a nota 8,2 no primeiro semestre de 2021, inferior ao conceito “Excelente” (9,0), conforme conforme critérios estabelecidos pela Administração Naval, e em parecer desfavorável do Comandante.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu normas específicas sobre o ingresso e permanência na carreira militar, bem como acerca dos direitos e deveres dos servidores militares: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
No ponto, cumpre destacar que a organização da carreira militar e a promoção dos seus integrantes regem-se pelo disposto na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares): Art. 59.
O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Por sua vez, o Dec. nº 4.034/2001, ao disciplinar as promoções de praças da Marinha, reitera em seu art. 2º que “o acesso na hierarquia militar, fundamentado, principalmente, no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, bem como com os critérios e as condições estabelecidas por este Decreto, de modo a obter-se fluxo de carreira regular e equilibrado, para as praças”.
Como se infere dos dispositivos acima transcritos, para a obtenção da promoção por merecimento é necessário que sejam satisfeitos, além das condições de acesso, os conceitos profissional e moral, apreciados pelo órgão competente.
Há, assim, elementos subjetivos que integram a análise da promoção por merecimento ao posto pretendido, que consistem em avaliação discricionária.
Desse modo, a promoção do servidor militar pressupõe condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, sendo a fixação desses pressupostos, pelo Poder Público, ato administrativo interno e discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade, podendo, tão somente, apreciar a sua legalidade.
Pois bem.
O art. 51 do Dec. nº 4.034/2001 atribui ao Comandante da Marinha, ou autoridade delegada, a competência para expedir instruções necessárias à execução do regulamento, e o BONO Especial Geral nº 683/2024 estabelece o parecer favorável da CPP como requisito para matrícula no C-ASEMSO.
A rigor, os documentos apresentados pelo autor (evento 13, PET1) comprovam que, em 2021.1, sua avaliação de Aptidão para a Carreira (AC) foi 8,2, classificada como “Muito Bom”, o que, conforme a Publicação Naval DGPM-313 (2ª Revisão, inciso 4.5.1), citada pela União, configura oscilação por estar abaixo do conceito “Excelente” (nota igual ou superior a 9,0), critério exigido para a seleção ao Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO/2025).
A princípio, a norma administrativa, alinhada ao BONO Especial Geral nº 683/2024, estabelece que qualquer nota inferior a 9,0 nas últimas avaliações justifica o parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP).
A ausência de avaliação em 2024.1, motivada por licença para cuidados familiares, não altera o fato de que a oscilação registrada em 2021.1 é suficiente para embasar a decisão da CPP.
Com efeito, a Aptidão Média para a Carreira (AMC) do autor foi considerada inferior à média aritmética dos demais concorrentes, conforme avaliação da Comissão de Promoção de Praças (CPP) em processos seletivos anteriores, como evidenciado no indeferimento de recurso de 2022. Deste modo, o parecer desfavorável da CPP baseou-se na oscilação na avaliação de AC, evidenciada pela nota 8,2 em 2021.1, que se afasta do padrão mínimo “Excelente” exigido pela DGPM-313; na Aptidão Média para a Carreira (AMC) do autor, inferior à média aritmética dos demais concorrentes; e no parecer desfavorável do comandante, que reflete a análise de atributos morais e profissionais, como liderança e dedicação, nos termos da discricionariedade conferida pela Administração Militar.
Essa avaliação foi realizada pela CPP com base no histórico do autor, respaldada pelo artigo 51 do Decreto nº 4.034/2001, que autoriza o Comandante da Marinha a regulamentar o processo.
Convém destacar que a promoção constitui ato administrativo, cuja efetivação depende do preenchimento do requisito objetivo previsto na norma e o requisito subjetivo decorrente do juízo de conveniência e oportunidade determinados pela Força respectiva, dentro do poder discricionário que a lei lhe confere.
Não se verifica, a princípio, abuso ou desvio de poder que chancele a interferência do Judiciário na discricionariedade da Administração.
Nesse sentido se manifestaram os Tribunais em casos semelhantes ao presente: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
SANÇÃO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
SENTENÇA MANTIDA. -Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação do ato que excluiu o autor do serviço ativo da Marinha. -In casu, pretende o demandante a anulação do ato que o excluiu do serviço ativo da marinha, "por ofensa a estabilidade funcional concedida pela instituição", bem como que seja reconhecido seu direito a ser reintegrado, reclassificado, incluso no Curso de Formação de Sargentos, relativo ao ano letivo de 2024 e, ao final, "promovido à graduação de terceiro sargento da Marinha do Brasil". -A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas.
A fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e critérios de escolha dos que serão promovidos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou patente inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. -Na hipótese, o apelante foi licenciado, em 25/08/2023 (JFRJ, Evento 1, OUT18), ou seja, antes de adquirir a referida estabilidade, não sendo, portanto, constatada nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade aparente no ato de licenciamento guerreado. -A Diretoria de Pessoal, da Marinha do Brasil, consignou que "(...) 1.
Solicito que seja informado ao CB-OS 14.0373.35 RAPHAEL VICENTE DA SILVA - e faça constar em seus assentamentos - que, de acordo com a Resolução n° 1/2023, da Comissão de Promoções de Praças (CPP), o (a) referido (a) militar recebeu parecer DESFAVORÁVEL à matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG/2024), não preenchendo o requisito previsto na alínea g do inciso 2.22.3, do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM). 2.
O parecer desfavorável da CPP foi motivado pela análise dos atributos morais e profissionais da Praça ao longo da carreira e, de modo especial, pelo fato dela possuir Aptidão Média para a Carreira (AMC) e média do pendor para acesso à graduação de 3ºSG abaixo da média aritmética dos demais concorrentes (média das AMC dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,18 - AMC do militar: 9,03; e média do pendor dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9-média do pendor do militar: 8,7)" (JFRJ, Evento 1, OUT 17). -Conforme destacado na sentença, "Deve-se considerar, in casu, a discricionariedade da Administração, que no caso específico da caserna refere-se a avaliações que, mesmo ostentando aparente caráter subjetivo, vão além da simples ficha disciplinar (folha de alterações) do militar, relacionando-se com elementos fundamentais na manutenção da hierarquia da estrutura militar, elevando-se, desse modo, a avaliação da aptidão para determinado posto de comando a um nível diferenciado do processo de promoções" (JFRJ, Evento 35, Sent1). -Precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região citados. -Como bem registrado pelo Magistrado sentenciante, "É incontroverso o fato de que o autor não preencheu todos os requisitos para matrícula no curso almejado, porquanto por ele mesmo confessado na inicial, fato suficiente para o insucesso do pedido.
Se tal não bastasse, não restou comprovada qualquer irregularidade em sua eliminação", bem como que "os documentos apresentados em sede de réplica, quais sejam, o resumo do desempenho de três candidatos, nada comprovam, porquanto, como já mencionado, o autor deixou de comprovar todos os requisitos necessários". -Na espécie, não cabe falar em nulidade do licenciamento, sendo certo que os juízos de valor realizados pela Administração Militar estão dentro de sua competência discricionária, ligados a avaliações de oportunidade e conveniência, não cabendo ao Poder Judiciário invadir tal seara, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes. -Recurso de apelação do autor desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5112111-61.2023.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 03/06/2024, DJe 04/06/2024) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATRÍCULA.
CURSO.
COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. PARECER DESFAVORÁVEL. 1.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência no sentido de impedir o licenciamento do agravante e determinar, de forma imediata, sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-ESP-HABSG/2022). 2.
A Comissão de Promoção de Praças - CPP opinou desfavoravelmente ao ingresso do agravante no curso pretendido, indicando como fundamento da negativa, de "possuir declínio nas últimas avaliações da Aptidão para Carreira; conjunto de contravenções disciplinares na carreira; Aptidão Média para Carreira (AMC) e média do pendor para acesso à graduação de 3º SG abaixo da média aritmética dos demais concorrentes (média das AMC dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,29 - AMC do militar: 8,16; e média do pendor dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,0 - média do pendor do militar: 7,1)" 3.
Das normas aplicáveis, a CPP pode fundamentar o parecer desfavorável do militar pela análise da sua pontuação da Aptidão Média da Carreira - AMC abaixo da média aritmética dos demais concorrentes, sendo certo que os juízos de valor realizados pelas Comissões estão dentro da competência discricionária da Administração Pública Militar, ligados a juízos de oportunidade e de conveniência, razão pela qual ao Poder Judiciário cabe apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento e, no caso, não se verifica irregularidade. 4.
Afasta-se a alegação de que ocorreu bis in idem pelo fato de a contravenção disciplinar cometida pelo agravante ter sido considerada como um dos motivos para o parecer desfavorável, tendo em vista que além de este não ter sido o único fundamento, a transgressão cometida pelo militar pode acarretar não só a aplicação das respectivas penas disciplinares, como também interferir na classificação do seu comportamento militar.
Precedente (TRF - 2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC 200651010008895, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ de 13/05/2010). 5.
O licenciamento por conveniência do serviço do militar consiste em ato discricionário praticado pela Administração Castrense, cujos atos são respaldados pela presunção de veracidade e legalidade, não se vislumbrando qualquer irregularidade, neste exame preliminar, a justificar o deferimento do recurso, já que o agravante não possui dez anos de tempo de serviço e, portanto, não tem direito à estabilidade.6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017787-27.2021.4.02.0000, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 06/04/2022, DJe 27/04/2022 ) CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO.
EDITAL.
PARECER DESFAVORÁVEL DE COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS SANTANA DA SILVA, servidor militar, impugnando decisão que indeferiu sua participação no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO), Turma I, com início do referido curso para o dia 21 de março de 2022. 2.
Menciona que a Marinha divulgou a relação de participantes do curso por ele pretendido, para o qual foram oferecidas mil e quinhentas vagas.
Aduz ter preenchido todos os requisitos para participação naquele curso e que seu nome constou na relação de suboficiais que dele participariam.
No entanto, posteriormente fora publicada a bono (boletim de ordens e notícias) nº 083, na qual constava a relação de suboficiais, em ordem de antiguidade, selecionados para o C-ASEMSO, não constando de tal listagem o nome do agravante. 3.
Alega ter sido preterido em razão do suposto não cumprimento do item k dos requisitos exigidos pelo edital do processo seletivo, qual seja, ter parecer favorável da comissão de promoção de praças.
Tal comissão emitiu parecer desfavorável em razão de contravenções militares praticadas pelo agravante durante sua carreira militar. 4.
O poder discricionário confere ao administrador margem de opção para identificar, no caso concreto, a solução que melhor atenda ao interesse público, exercendo juízo de conveniência e oportunidade. 5. Ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito administrativo, mas compete-lhe verificar se a decisão tomada no âmbito administrativo se deu à luz dos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros aspectos procedimentais formais. 6.
Sustenta o agravante que fora preterido no processo seletivo para o curso almejado em razão do não cumprimento do item k elencado no edital do processo seletivo (bono nº 912), qual seja, a não obtenção de parecer favorável da comissão de promoção de praças.
No entanto, ao discutir tal indeferimento, afirma que a preterição se deu em razão do não cumprimento do item j da lista de requisitos, in verbis: não ter sido condenado por crime ou punido pela prática de contravenções disciplinares atentatórias à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe, previstas nos itens 21, 23, 33, 34 e 76 do art. 7 do Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM). 7.
No caso em voga, o agravante fora preterido por não ter obtido parecer favorável da comissão de promoção de praças (item k).
Tal análise, diversamente do requisito anterior, não se trata de ato vinculado, mas sim discricionário, podendo a administração levar em consideração não apenas demais infrações e contravenções militares praticadas pelo militar durante seu tempo de serviço na caserna - e não somente as elencadas no item j daquele edital -, como também a análise de toda sua conduta profissional no decorrer de seus anos de tempo de serviço.
Precedentes desta corte: AC 0000786-86.2017.4.01.3200 , JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2021; C 0001781-90.2004.4.01.3900 , JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 15/05/2019 e AC 0007082-81.2004.4.01.3200 , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/05/2018. 8.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF1, AI 10073473320224010000, 2ª Turma, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, julgado em 02/08/2022).
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção (relativa) de legitimidade, veracidade e legalidade e não restaram elididos de forma efetiva neste momento, diante da inexistência de prova robusta em seu desfavor, fazendo-se imprescindível a prévia oitiva da parte contrária.
Portanto, por ora e à luz dos elementos postos nos autos, tenho que não merece acolhimento o pleito liminar.
Assim, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), ocasião em que deverá especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir.
Juntada a contestação ou transcorrido o prazo assinalado sem que a parte ré apresente resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O protesto genérico por provas será indeferido de plano. -
09/06/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:32
Juntada de Petição
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29/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 13:10
Juntada de Petição
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15/05/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:53
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:07
Juntada de Petição
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10/05/2025 07:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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