TRF2 - 5003260-03.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/07/2025 10:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003260-03.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROGERIO PEREIRA AZEVEDOADVOGADO(A): ARTHUR DE LARA OLIVEIRA (OAB MT013688O) DESPACHO/DECISÃO ROGERIO PEREIRA AZEVEDO ajuiza a presente demanda contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando: Em sede de tutela provisória de urgência: "(...) E.
Seja concedida a Tutela Antecipada para suspender os efeitos dos leilões ocorridos, bem como, para que seja decretada a manutenção do autor e de sua família na posse do bem; (...)".
E, ao final: "(...) H .
Seja ao final, a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para determinar a ANULAÇÃO do registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula do imóvel bem como os leilões já realizados." Inicial, procuração e demais documentos (evento 1).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (evento1, DECLPOBRE5). Anote-se.
Ademais, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina seguintes linhas: . . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472).
Como é sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter há de ser bastante acentuada para que possa ser concedida a tutela antecipada. (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil V.1 - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
São Paulo: Editora RT, 2006, p. 305).
Da análise dos fundamentos expostos pela parte autora, em sua inicial e nos documentos acostados junto a ela (evento 1, INIC3 e MATRIMOVEL2), em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Ademais, a demandante reconhece haver inadimplência do pacto negocial concernente ao objeto da demanda (evento 1, INIC3, f.3-4), tendo, portanto, assumido o risco de, em se tornando inadimplente, ter o contrato executado extrajudicialmente, nos termos acordados.
Portanto, havendo inadimplência contratual, o fiduciário poderá, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato.
Logo, ao realizar um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o fiduciante assume o risco de, se inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade em favor do credor/fiduciário.
Sendo assim, não haveria que se falar em perigo de dano irreparável provocado, injustamente, pelo agente financeiro, porque é natural, legítimo e previsível que o credor, diante da inadimplência incontroversa do devedor, recorra aos meios legais disponíveis para a satisfação de seu crédito, não tendo este adotado qualquer medida tendente a impedir ou retardar os efeitos de sua mora, a tempo de evitar a perda do bem.
Como se verifica, a situação de inadimplência da parte autora, autorizou o procedimento de execução extrajudicial, não havendo, neste momento, como suspender os seus efeitos. É pouco crível que a parte autora, inadimplente, não tivesse consciência de que a credora tomaria as providências cabíveis para a retomada do imóvel dado em garantia, permanecendo inerte diante desta real possibilidade.
A mera intenção de regularizar a dívida não implica pagamento, na medida em que depósito judicial independe de autorização do juízo.
Além da inadimplência ser incontroversa, a própria demandante instruiu o processo com cópia da Certidão do Registro de Imóveis da Matrícula nº 15.897 (evento 1, MATRIMOVEL2) em que consta averbado que o devedor fiduciente foi notificado para a purga da mora, e a consolidação da propriedade em nome da CEF, não havendo, prima facie, elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público.
Acrescento, ao final, que os documentos anexados à inicial não são suficientes, a priori, para amparar as alegações da parte autora, que poderia ter apresentado cópia da integralidade do contrato celebrado entre as partes, do procedimento de execução extrajudicial, contendo as diligências promovidas pela parte ré, o que poderia ter sido providenciado junto à ré, antes do ajuizamento da demanda.
Logo, a veracidade dos fatos deve ser objeto de instrução, de modo que se faz necessária a dilação probatória.
Portanto, em juízo perfunctório, verifica-se a necessidade de instrução do feito, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Se a parte discorda de tal entendimento, poderá manejar o recurso processual que entende cabível.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Decorrido o prazo, sem manifestação, com fulcro no disposto no art. 3º, §4º parte final da Resolução nº 345/2020 CNJ, renove-se a intimação pelo mesmo prazo, importando o silêncio em aceitação tácita.
Promova a Secretaria do Juízo a anotação na capa do processo que passou a tramitar no Juízo 100% Digital.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
06/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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