TRF2 - 5012842-86.2023.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012842-86.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JOAO VITOR REIS VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a recorrente morosidade do réu em apresentar os cálculos dos atrasados devidos, e em observância ao princípio da celeridade processual, que norteia os JEF, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso a título do benefício de auxílio-reclusão apurados entre a DIB e a DIP, nos termos do artigo 534, do NCPC, devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme fixado em sentença.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a)seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteisNão havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:55
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO42
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012842-86.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: JOAO VITOR REIS VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA COMPROVADA.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO ACIMA DO TETO LIMITE.
FLEXiBILIZAÇÃO DO CONCEITO LEGAL EM FUNÇÃO DE DIFERENÇA MONETÁRIA ÍNFIMA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). CERTIDÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO CARCERÁRIO.
EM JUÍZO, O ENCARCERAMENTO PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença, Evento nº 25, que julgou procedente o pleito de concessão do auxílio-reclusão.
Alega a parte recorrente que a parte autora não preenche o requisito de baixa renda, bem como não apresentou a certidão judicial de recolhimento à prisão para obtenção do benefício requerido. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cumpre observar que para o recebimento do benefício ora pleiteado, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior à prisão; c) o enquadramento na condição de segurado de baixa renda; d) a comprovação da qualidade de dependente pelos autores; e) carência de 24 meses para as prisões ocorridas na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019; e f) não receber o segurado remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, a aferição da condição de segurado de baixa renda era feita de acordo com o art. 116 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o qual prevê que o auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado recolhido à prisão, desde que seu último salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$360,00, sendo este valor atualizado periodicamente por Portaria do Ministério da Previdência Social, como prevê a Emenda Constitucional nº 20/98.
Após a edição da referida Medida Provisória, a verificação da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, na forma do § 4º, incluído por ela no art. 80 da Lei nº 8.213/1991.
A Lei nº 13.846/2019 manteve este critério de aferimento.
A Lei nº 8.213/1991 elenca os beneficiários do auxílio-reclusão em seu artigo 16.
No inciso I deste dispositivo, constam os filhos menores de 21 anos como possíveis dependentes.
Nesse caso, a dependência econômica é legalmente presumida. É o que prevê o § 4º do mesmo artigo: “Art. 16. [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Neste ponto, destaque-se que não há divergência quanto à comprovação da qualidade de dependente pela parte autora.
No que diz respeito ao preenchimento dos demais requisitos, verifico que, quanto à controvérsia do preenchimento do requisito de baixa renda do Sr.
Alex Sandro Vieira, a percepção de sua renda média atingiu o valor de R$ 1.843,00 nos 12 meses que antecederam o momento da prisão; valor este superior ao limite de R$ 1.754,18, estabelecido pela portaria interministerial MPS/MF nº26 de 10/01/2023.
Assim, constata-se que a última remuneração percebida pelo segurado antes de sua prisão, no valor de R$ 1.750,00 superou o valor limite em R$ 4,18 (quatro reais e dezoito centavos), o que demonstra a diferença ínfima entre as quantias, incapaz de afastar a condição de segurado de baixa renda do detento.
Urge assinalar que a jurisprudência já tem entendido que os dependentes daqueles que possuíam renda um pouco acima do limite estabelecido têm o seu direito ao benefício assegurado.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO COMO "BAIXA RENDA”.
POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXTREMAS E COM ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO ACIMA DO TETO LIMITE - "VALOR IRRISÓRIO”, SEMPRE À LUZ DO CASO CONCRETO.
FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO ENCARCERADO.
PRECEDENTES STJ E TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se, em suma, de pedido de uniformização interposto pela parte autora em que sustenta que o valor irrisório que ultrapassou o limite fixado como "baixa-renda” para a concessão do auxílio - reclusão não pode ser óbice para a improcedência de seu pleito, especialmente pelo fato de que tais valores referem-se à adicionais noturnos e horas-extras, ou seja, montante que não integrava habitualmente o salário de contribuição do segurado encarcerado. (...) Ante todo o exposto, VOTO POR CONHECER O PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO e lhe DAR PROVIMENTO, fixando a tese de que: é possível a flexibilização do conceito de "baixa - renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal - "valor irrisório”.
Determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado nos termos da fundamentação supra. (art. 9°, X, do Regimento Interno desta TNU).
Incidente de Uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU. É COMO VOTO. (TNU - PEDILEF: 00007133020134036327, Relator: JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 01/03/2018) Eis a tese firmada pela TNU: "É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”.
Quanto à necessidade de certidão judicial de recolhimento carcerário, mais recentemente, há julgamento na TNU que afirma a certidão judicial como elemento indispensável à concessão do auxílio-reclusão: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO CARCERÁRIO.
ART. 80, §1.º, DA LEI N.º 8.213/91.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005295-87.2022.4.05.8401, NAGIBE DE MELO JORGE NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/10/2024.)" Porém, no próprio voto do relator, Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, afirmou-se ser possível a relativização da apresentação da certidão judicial no âmbito judicial: "O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Por questões de direito material, entendam-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.
Para demonstrar a divergência, necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º).
Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ.
Não é qualquer julgado do STJ que serve como paradigma, mas apenas os precedentes qualificados, nos termos da Questão de Ordem 5, da TNU: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
Considerando esses parâmetros, entendo que a divergência está demonstrada.
A questão consiste em saber se a certidão judicial de recolhimento carcerário é documento indispensável para a concessão do auxílio-reclusão.
O art. 80, da Lei 8.213/91 não deixa margem a divagações.
Rege o dispositivo: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
Não há motivo razoável para afastar a exigência legal.
A certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão é documento de fácil obtenção, sua exigência não se mostra desproporcional.
O requerimento com base nesse documento dá maior segurança e efetividade à administração previdenciária, evitando erros tanto em prejuízo dos segurados quanto do erário.
Isso não significa que, em casos excepcionais, o encarceramento não possa ser demonstrado, em juízo, por outros meios de prova.
O art. 80, § 1.º é norma que obriga o INSS e não pode ser flexibilizada pelo Poder Judiciário.
Assim, se o requerimento administrativo não é instruído com a certidão judicial de encarceramento, esse é motivo bastante para o indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária.
Se, em juízo, o encarceramento é demonstrado por outros meios de prova, o benefício pode ser concedido a contar da citação, tendo em vista que, no processo judicial, por força dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, a produção probatória é ampla e o juiz não está adstrito à norma do art. 80, § 1.º. À vista do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao do pedido de uniformização. " Assim, o documento juntado (Evento 1, OUT11) foi emitido por autoridade penitenciária competente e contém dados suficientes para comprovar a condição exigida para o benefício, nos moldes reconhecidos pela jurisprudência, pelo que correta a concessão do benefício previdenciário.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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30/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 13:46
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012842-86.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: JOAO VITOR REIS VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "(...) Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).(...)" -
10/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/05/2025 13:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUANA PEDROSA TAVARES - EXCLUÍDA
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20/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 10:28
Juntada de Petição
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26/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/09/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/04/2024 14:24
Juntada de Petição
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12/03/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2023 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2023 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2023 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/10/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/09/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/09/2023 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 16:56
Determinada a citação
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27/09/2023 11:24
Juntada de Petição
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25/09/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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